Brasão da Alepe

Parecer 1717/2023

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Administração Pública

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo e Deputada

Dani Portela

Parecer à Emenda Modificativa nº 01/2023 ao Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 187/2023 e Nº 302/2023, que modifica a redação a ser dada ao art. 5º-A, a ser acrescido à Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 187/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 302/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, foi distribuída a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, as proposições originais receberam o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com o intuito de agrupar as duas iniciativas em um único dispositivo legal, haja vista a similaridade de conteúdo de que tratam. Posteriormente, na Comissão de Administração Pública, foi apresentada a Emenda Modificativa em análise, com o objetivo de alterar os valores relativos às sanções por descumprimento das disposições instituídas pela proposição principal.

A Emenda Modificativa n] 01/2023 recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de legalidade e constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição acessória, que altera o Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 187/2023 e Nº 302/2023, em relação à redação a ser dada ao art. 5º-A, a ser acrescido à Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018.

2. Parecer do Relator

O Substitutivo nº 01/2023 aos PLOs nº 187/2023 e 302/2023 tem por objetivo reforçar o combate ao racismo obstétrico e incluir novos quesitos nos formulários de saúde para identificação da ocorrência de violência obstétrica. Para tanto, altera a Lei Nº 16.499/2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica.

A Emenda Modificativa em análise, por sua vez, modifica o Substitutivo nº 01/2023, com o intuito de regular os valores das multas aplicadas em caso de descumprimento pelos estabelecimentos, quando pessoa jurídica de direito privado, nos seguintes termos:

“Art. 5º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (AC)

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (NR)

II - multa, quando da segunda autuação. (AC)

§ 1º. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a depender do porte do estabelecimento de saúde e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo (AC)

§ 2º Aplica-se em dobro a sanção a que se refere o art. 5º-A, inciso II, desta Lei, quando os atos elencados nos incisos I e II do art. 3º forem praticados em razão da raça ou etnia da pessoa gestante, parturiente, puérpera, em abortamento ou do recém-nascido, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente. (AC)

§ 3º Aplica-se em dobro a sanção a que se refere o art. 5º-A, inciso II, desta Lei, quando o ato de racismo obstétrico for realizado na forma dos arts. 2º-A ou 20. da Lei Federal n º 7.716, de 5 de janeiro de 1989.” (AC)

Diante desse cenário, conclui-se que a proposição busca adequar os valores das multas aplicadas em caso de descumprimento ao disposto, como forma inclusive de garantir a aplicabilidade da norma, que busca promover ações de fortalecimento ao combate à violência obstétrica. Ocorre que as multas originalmente previstas eram desproporcionais e não eram compatíveis com multas previstas em normas semelhantes.

Desta forma, verifica-se que a proposição acessória aperfeiçoa e garante a exequibilidade da proposição principal, contribuindo para o combate à violência obstétrica.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que a Emenda Modificativa nº 01/2023 ao Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 187/2023 e nº 302/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 187/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 302/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.

Histórico

[18/10/2023 14:59:15] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2023 20:23:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 20:23:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2023 08:48:46] PUBLICADO





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