Brasão da Alepe

Parecer 1726/2023

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 do Projeto de Lei Ordinária Nº 796/2023, que proíbe o uso da inteligência artificial ou meio semelhante para a produção, reprodução, oferecimento, comércio, divulgação, transmissão ou porte de imagens que representem crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito ou implícito ou de cunho pornográfico no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 796/2023, de autoria do deputado William Brigido, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, que retirou da proposição dispositivo que invadia competência legislativa da União por legislar sobre direito civil.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que proíbe, no Estado de Pernambuco, o uso da inteligência artificial para produção, comércio e divulgação de imagens de cunho pornográfico contendo crianças e adolescentes.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição em análise visa proibir o uso da inteligência artificial ou meio semelhante para a produção, reprodução, oferecimento, comércio, divulgação, transmissão ou porte de imagens que representem crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito ou implícito ou de cunho pornográfico no Estado de Pernambuco.

Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:

“[...] Art. 2º Aqueles que produzirem ou distribuírem imagens eróticas de crianças e adolescentes geradas por inteligência artificial ou meio semelhante serão responsabilizados de acordo com as leis vigentes.

Art. 3º As empresas que utilizam inteligência artificial ou meio semelhante para fins comerciais deverão adotar medidas para garantir que seus sistemas não sejam utilizados para a produção de imagens eróticas de crianças e adolescentes.

Art. 4º As autoridades competentes deverão promover campanhas de conscientização sobre os riscos do uso da inteligência artificial para a produção de conteúdo pornográfico infantojuvenil. [...]”

Percebe-se, desse modo, que a iniciativa estabelece medidas preventivas e educativas para garantir que a sociedade esteja consciente dos riscos do uso da inteligência artificial para a produção de conteúdo pornográfico infanto-juvenil, mitigando assim casos de violações de direitos fundamentais das crianças e do adolescente, a exemplo dos crimes de pedofilia e abuso sexual.

Assim, tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 796/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 796/2023, de autoria do deputado William Brigido.

Histórico

[18/10/2023 14:52:06] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2023 20:30:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 20:30:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2023 09:00:28] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.