Brasão da Alepe

Parecer 1727/2023

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Eriberto Filho

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 812/2023, que altera a Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, que determina que os produtos e artigos de vestuário adulto ou infantil, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de ampliar o rol de objetos doáveis. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 812/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, que determina que os produtos e artigos de vestuário adulto ou infantil, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências, a fim de ampliar o rol de objetos doáveis, incluindo as mercadorias aptas para uso humano apreendidas pelas autoridades policiais do Estado de Pernambuco por irregularidades não sanáveis.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição em análise visa ampliar o rol de objetos apreendidos pelo Estado e que se encontram aptos para doação que devem ser destinados aos programas e ações de defesa, proteção e assistência sociais. Para tal, a proposição altera a Lei nº 15.564/2015 para incluir no rol supracitado as mercadorias recolhidas pelas autoridades policiais do Estado de Pernambuco.

Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:

“Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os produtos e artigos de vestuário adulto e infantil, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal, eletrônicos, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas, apreendidos pela Secretaria da Fazenda ou pelas autoridades policiais do Estado de Pernambuco, por irregularidades não sanáveis, aptos para o uso humano, não poderão ser incinerados ou descartados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias Estaduais responsáveis por programas, projetos e ações nas áreas de Desenvolvimento e Assistência Social, proteção à Criança e à Juventude, Justiça, Direitos Humanos e defesa dos direitos da Mulher. (NR)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Percebe-se, desse modo, que a proposta busca ampliar a destinação social de bens apreendidos pelo Estado por irregularidades não sanáveis, com o intuito de fortalecer políticas públicas de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade.

Ante o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 812/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 812/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Histórico

[18/10/2023 14:44:32] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2023 20:30:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 20:30:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2023 09:00:54] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.