Brasão da Alepe

Parecer 1716/2023

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei nº 97/2023: Deputado Romero Sales Filho

Autoria do Projeto de Lei nº 577/2023: Deputada Débora Almeida

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 97/2023 e nº 577/2023, que dispõem sobre a vedação de nomeação ou contratação com o Poder Público de pessoas físicas e jurídicas que tenham em seus quadros funcionais pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher e abuso contra crianças e adolescentes e pessoas com deficiência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 97/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e nº 577/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, que tramitam em conjunto, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisadas inicialmente, em conjunto, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, as proposições originais receberam o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de unificar as proposições, uma vez que tratam de tema análogo, e aperfeiçoar sua redação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que proíbe os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco de nomear ou designar para cargos públicos e funções de confiança as pessoas condenadas pela prática dos crimes que especifica.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A política pública de segurança precisa estar aliada à garantia de direitos fundamentais e isso implica na introjeção de medidas de fortalecimento da capacidade do Estado para prevenir e punir violência contra os mais vulneráveis: mulheres, idosos, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes.

Do mesmo modo, crimes praticados contra a Administração Pública, previstos nos arts. 312 a 359-H do Código Penal, como é o caso de peculato, concussão, corrupção passiva e prevaricação, além daqueles imprescritíveis ou insuscetíveis de graça ou anistia, que atentam contra o Estado democrático, a injúria racial, o racismo, tráfico de drogas, homicídio qualificado, entre outros, constituem-se formas de violação de direitos coletivos. Assim, é imperativo que o legislador ordinário e a Administração Pública adotem medidas efetivas para combate-los

Nesse contexto, a proposição em análise visa proibir que órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco nomeiem ou designem para cargos públicos e funções de confiança as pessoas condenadas pela prática desses crimes, nos seguintes termos:

“Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco ficam proibidos de nomear ou designar para cargos públicos, de provimento efetivo e em comissão, ou para o exercício de funções de confiança as pessoas que tenham sido condenadas, em decisão judicial transitada em julgado, por crimes:

I - imprescritíveis ou insuscetíveis de graça ou anistia;

II - previstos na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);

III - previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 31 de julho de 1990);

IV - previstos no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003); e

V - contra a Administração Pública, previstos nos arts. 312 a 359-H do Código Penal. 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco todos os entes que integram os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º é aplicável enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal, não abrangendo os crimes culposos, de menor potencial ofensivo ou sujeitos à ação penal privada. 

Art. 3º Os atos de investidura praticados em desobediência ao previsto nesta Lei são considerados nulos.

Art. 4º Cabe a cada órgão e entidade da Administração Pública do Estado de Pernambuco, no âmbito de sua competência, fiscalizar os atos de nomeação ou designação, com a possibilidade de requerer aos demais órgãos públicos informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.

Art. 5º No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco devem promover a exoneração dos atuais ocupantes de cargos e funções que se encontrem nas situações previstas no art. 1º.

Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

Art. 6º Qualquer pessoa poderá comunicar às autoridades públicas competentes do Estado de Pernambuco o conhecimento de casos que se enquadrem nos arts. 1º a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Percebe-se, desse modo, que a proposta busca promover a moralidade na Administração Pública, especialmente na seleção e investidura de cargos públicos, criando novo mecanismo de combate aos crimes acima elencados, em consonância com os anseios da sociedade civil.

Tendo em vista o exposto acima, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 97/2023 e 577/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 97/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e nº 577/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, que tramitam em conjunto.

Histórico

[18/10/2023 14:31:56] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2023 20:22:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 20:22:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2023 08:47:51] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.