Brasão da Alepe

Parecer 1680/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 662/2023

Autor: Deputado Izaías Régis

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 662/2023, QUE ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 15.859, DE 30 DE JUNHO DE 2016, A FIM DE ESTABELECER NORMAS A RESPEITO DA ROTULAGEM DAS EMBALAGENS DE ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, ALÉM DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 662/2023, de autoria do Deputado Izaías Régis.

A proposição original objetiva instituir um padrão de copos, garrafinhas, garrafas e garrafões para identificação das embalagens retornáveis de água mineral e de água adicionada de sais, além de outras providências.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo inserir o almejado na proposição principal no âmbito da Lei nº 15.859, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre as condições sanitárias relativas à industrialização, distribuição e comercialização de água adicionada de sais no Estado de Pernambuco e dá outras providências, seguindo, com isso, a boa técnica legislativa.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa alterar a Lei Ordinária nº 15.859, de 30 de junho de 2016, a fim de estabelecer normas a respeito da rotulagem das embalagens de água adicionada de sais, além de outras providências.

Para isso, determina-se que as embalagens destinadas ao envase das águas adicionadas de sais, desde que sua produção ou envase ocorra no Estado de Pernambuco, devem seguir parâmetros mínimos, tais como atender às exigências da legislação vigente para materiais em contato com alimentos e bebidas, devendo ser sempre de coloração rosa, inclusive no caso de embalagens descartáveis.

Ademais, nos rótulos a serem fixados nas embalagens de água adicionada de sais, devem, obrigatoriamente, constar as seguintes informações, entre outras: a designação "água adicionada de sais", em caracteres com tamanho no mínimo da metade dos caracteres utilizados para grafar a marca do produto; e a relação das substâncias químicas adicionadas à água e de outras substâncias naturalmente nela presentes, em ordem decrescente de concentração e com as respectivas concentrações em miligramas por litro.

Conforme justificativa, o objetivo original da proposição é evitar que os consumidores confundam água mineral com água adicionada de sais, necessitando-se, para isso, regulamentar a identificação das embalagens retornáveis de água mineral e água adicionada de sais a fim de ajudar o consumidor.

Fica evidente, portanto, que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de regulamentar de maneira adequada o padrão mínimo para as embalagens e rótulos de água adicionada de sais, quando produzidos no âmbito do Estado de Pernambuco, tornando, com isso, mais fácil sua identificação pelo consumidor.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 662/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária N° 662/2023, de autoria do Deputado Izaías Régis.

Histórico

[18/10/2023 13:41:19] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2023 19:21:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 19:21:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2023 07:16:23] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.