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Parecer 1675/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1116/2023

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INSTITUIR O MÊS ESTADUAL NOVEMBRO VERDE, DEDICADO A CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE A DICRIMINAÇÃO DA PESSOA OSTOMIZADA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTA COMISSÃO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

            Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1116/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, visando alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o “Mês Estadual 'Novembro Verde', dedicado à conscientização, prevenção e combate à discriminação da pessoa com ostomia/estomia e incontinência”.

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno)

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo de competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

Todavia, com o fim de aprimorar a redação do presente Projeto de Lei, apresento o seguinte substituto:

SUBSTITUTIVO N°         /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /2023.

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1116/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1116/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Novembro Verde”, dedicado à conscientização, prevenção e combate à discriminação da pessoa com ostomia/estomia e incontinência.”

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 381-C. Durante todo o mês de novembro: Mês Estadual “Novembro Verde”, dedicado à conscientização, prevenção e combate à discriminação da pessoa com ostomia/estomia e incontinência.; (AC)

Parágrafo único. Durante o mês mencionado no caput, a sociedade civil organizada poderá realizar parcerias entre o setores público e privado com os seguintes objetivos: (AC)

I - promover campanhas com informações sobre o tema, para dar visibilidade aos ostomizados e combater o preconceito e discriminação, bem como informar sobre garantias, direitos e políticas públicas para pessoa ostomizada; (AC)

II - promover palestras, seminários, distribuição de materiais informativos, entre outras atividades, para fornecer informações precisas sobre a prevenção e tratamento de complicações em ostomias; (AC)

III - estimular a disponibilização de serviços públicos de saúde especializados para o acompanhamento pré e pós-operatório, garantindo segurança e bem-estar à pessoa ostomizada; (AC)

IV - incentivar a realização de convênios entre os setores público e privado com no intuito de: (AC)

a) realizar mutirões de cirurgias para conversão e/ou reversão de ostomia e distribuição de órteses, próteses, bolsas de ostomia e equipamentos de mobilidade; (AC)

b) adaptar banheiros e estruturas físicas especializadas para utilização da pessoa ostomizada, com observância da Portaria Federal SAS/MS nº 400 de 16 de novembro de 2009; e (AC)

c) implementar políticas públicas para a pessoa ostomizada, disponibilizando o Cadastro Estadual de Pessoa Ostomizada - CEPO (AC)

d) realizar a Conferência Estadual em Atenção às Pessoas com Ostomia e Incontinência - COESAPOI;" (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ora proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[17/10/2023 11:41:23] ENVIADA P/ SGMD
[17/10/2023 20:36:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/10/2023 20:36:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/10/2023 01:16:35] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.