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Parecer 1668/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 937/2023

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 18.107, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO, A FIM DE AMPLIAR A ABRANGÊNCIA DA POLÍTICA E DE ESTABELECER O DIREITO AO ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES COM PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS PRESOS EM REGIME FECHADO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 24, XV, CF/88). COMPETÊNCIA MATERIAL NOS TERMOS DOS ARTS. 226, § 8º, E 227, §4º, CF/88. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.  

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 937/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que prevê o direito das crianças e dos adolescentes com pais ou responsáveis legais presos em regime fechado ao atendimento psicossocial.

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de lei ordinária.

Não existe óbice para a deflagração do processo legislativo mediante iniciativa parlamentar, uma vez que o objeto da proposição em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado, constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

Ainda sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na esfera da competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, inciso XV, da Constituição Federal – CF/88.

Ademais, é permitido aos estados, por meio da edição de atos legislativos, adotar mecanismos voltados à prevenção de atos de violência familiar, conforme estabelecem os comandos do art. 5º, inciso II, c/c art. 226, § 8º e art. 227, §4º, da CF/88, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

[...]

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[...]

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

A proposição se coaduna, ainda, com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e nas Leis Federais nº 13.431, de 4 de abril de 2017 (que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência) e n° 14.344, de 24 de maio de 2022 (cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente).

Não existem vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei. Contudo, em 3 de julho de 2023 foi publicada a Lei Estadual nº 18.244, que alterou dispositivos da Lei Estadual nº 18.107, diploma legal que o presente PLO pretende alterar. Desta feita, entendemos necessária a apresentação de Substitutivo a fim de realizar reorganização do projeto. Eis o Substitutivo proposto:

SUBSTITUTIVO Nº   /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 937/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 937/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 937/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

Altera a Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de ampliar a abrangência da política e de estabelecer o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes com pais ou responsáveis legais presos em regime fechado.

    Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

    Art. 2º A Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; das Leis Federais nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 13.431, de 4 de abril de 2017 e 14.344, de 24 de maio de 2022; e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte." (NR)

"Art. 4º São diretrizes da Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco: (NR)

..................................................................................................................

VIII - promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes; (NR)

IX - celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos, e de outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou degradante; e (NR)

X - oferta de serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis legais presos em regime fechado." (AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 937/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 937/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[17/10/2023 11:18:30] ENVIADA P/ SGMD
[17/10/2023 13:15:35] RETORNADO PARA O AUTOR
[17/10/2023 14:17:38] ENVIADA P/ SGMD
[17/10/2023 20:20:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/10/2023 20:20:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/10/2023 01:03:01] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.