
Parecer 1670/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 974/2023
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE ESPECIFICAR A FORMA DE ACESSO À INFORMAÇÃO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 974/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de especificar a forma de acesso à informação.
O projeto de lei propõe acréscimos à Lei nº 14.789/2012, estabelecendo que o acesso a informações para pessoas com deficiência deve ser exato, adequado e especializado, utilizando meios de comunicação acessíveis disponibilizados. Esses acréscimos são apresentados no artigo 6º, inciso II, alínea “e” do projeto.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição busca ajustar a redação do artigo 6º da Lei nº 14.789/2012, que versa sobre a garantia de acessibilidade e inclusão social das pessoas com deficiência. O projeto de lei propõe que, no que se refere ao acesso a informações, estas devem ser exatas, adequadas e especializadas, dentro da especificação da deficiência, pelos meios de comunicação acessíveis disponibilizados.
Esse acréscimo ao texto legal é de extrema importância, uma vez que a garantia do acesso à informação é fundamental para a efetiva participação e inclusão das pessoas com deficiência na sociedade. Ao assegurar que as informações disponibilizadas sejam exatas e adequadas, considerando as especificidades de cada deficiência, estaremos promovendo a igualdade de oportunidades e o respeito aos direitos dessas pessoas.
Cabe ressaltar que a acessibilidade à informação é uma questão primordial para a promoção da cidadania e o exercício pleno da autonomia das pessoas com deficiência. Ter acesso a informações corretas e especializadas é essencial para que elas possam tomar decisões informadas em diversas áreas da vida, como educação, saúde, trabalho, entre outras.
Além disso, a inclusão digital e o avanço das tecnologias de informação e comunicação têm possibilitado o surgimento de recursos e meios de comunicação acessíveis, que permitem que as pessoas com deficiência tenham acesso a informações de forma efetiva. Portanto, é imprescindível que a legislação acompanhe essas transformações e garanta que as informações disponibilizadas sejam condizentes com as necessidades dessas pessoas.
Cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde, bem como a regra de integração das pessoas com deficiência encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Nesse contexto, o PLO em comento se coaduna com as normas gerais referentes às pessoas com deficiência, tais como a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei Estadual nº 14.789/2012 (Política Estadual da Pessoa com Deficiência).
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 974/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 974/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico