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Parecer 552/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 143/2019

AUTORIA: DEPUTADA PRISCILA KRAUSE

PROPOSIÇÃO QUE CONSOLIDA O CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CEAE-PE, CRIADO PELA LEI Nº 11.308, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995 E ALTERADO PELA LEI Nº 11.823, DE 30 DE AGOSTO DE 2000, PELA LEI Nº 11.894, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000 E TACITAMENTE PELA LEI Nº 14.272, DE 21 DE MARÇO DE 2011, ATRIBUINDO MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA. matéria inserta na autonomia administrativa dos estados-membros (arts. 18, caput, e 25, § 1º, da Constituição federal). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE COM O ART. 3º, INCISOS I E IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 29 DE JUNHO DE 2011. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 143/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, que consolida o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE-PE, criado pela Lei nº 11.308, de 28 de dezembro de 1995 e alterado pela Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000, pela Lei nº 11.894, de 11 de dezembro de 2000 e tacitamente pela Lei nº 14.272, de 21 de março de 2011, atribuindo maior segurança jurídica.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o prisma formal, a matéria vertida no Projeto de Lei nº 143/2019 encontra fundamento na autonomia administrativa dos Estados-Membros, consoante o disposto nos arts. 18 e art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

 

[...]

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Assim, não se cogita a inconstitucionalidade formal orgânica da proposição, uma vez que é possível o exercício da competência legislativa em âmbito estadual para disciplinar funções e estrutura de órgão integrante da Administração Pública.

 

Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, tendo em vista que o objeto da proposição em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

 

Cumpre destacar que a proposta limita-se a consolidar a legislação atinente ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco, sem criar qualquer inovação no que tange a atribuições e composição do referido órgão.

 

Diante do exposto, não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade formal que possa macular o Projeto de Lei nº 143/2019.

 

Por outro lado, sob o aspecto material, a medida mostra-se consentânea com os princípios da melhor técnica legislativa, em especial com a garantia de maior segurança, uniformidade e clareza à legislação estadual. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, estabelece:

 

Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:

 

I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

 

[...]

  

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

 

Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.

 

Nada obstante, com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição, sugere-se a apresentação do seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 143/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 143/2019.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 143/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre as atribuições e composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco.

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco – CEAE/PE tem como finalidade acompanhar e avaliar a política de Alimentação Escolar de Pernambuco, assegurando a participação da sociedade organizada e de representantes das instituições públicas em sua composição.

 

Parágrafo único. Competirá ao CEAE/PE, além das atribuições previstas no caput, a elaboração dos cardápios do Programa Estadual de Alimentação Escolar, respeitados os hábitos alimentares de cada região do Estado, assim como suas respectivas vocações agrícolas.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE/PE será constituído de representantes dos seguintes órgãos: 

         

I - 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo;

         

II - 04 (quatro) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que 02 (dois) deles deverão ser representados pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados;

         

III - 04 (quatro) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e

         

IV - 04 (quatro) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.

         

§ 1º Cada membro titular do CEAE/PE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares indicados no inciso II, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.

         

§ 2º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

         

§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CEAE/PE é considerado serviço público relevante e não será remunerado a qualquer título. 

         

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

         

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se:

 

I - a Lei nº 11.308, de 28 de dezembro de 2005;

 

II - a Lei nº 11.823, de 30 de agosto de 2000;

 

III - a Lei nº 11.894, de 11 de dezembro de 2000; e

 

IV - a Lei nº 14.272, de 21 de março de 2011.”

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 143/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 143/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

 

Histórico

[13/08/2019 13:19:22] ENVIADA P/ SGMD
[13/08/2019 17:48:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2019 18:30:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/08/2019 14:13:50] PUBLICADO





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