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PARECER

Emendas nºs 01 e 03, apresentadas pelos Deputados Ricardo Costa e Sérgio Leite,
ao Projeto de Lei Ordinária nº 439/2011, de autoria do Tribunal de Justiça do
Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EMENDAS
QUE TÊM POR OBJETIVO: A) ESCLARECER QUE A REVISÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS ÀS
VERBAS INDENIZATÓRIAS DEVERÁ OCORRER ANUALMENTE, NA DATA-BASE PARA A REVISÃO
GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E B) MANTER A ATUAL
REGULAMENTAÇÃO RELATIVAMENTE AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIOINALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, as Emendas nºs 01 e 03, apresentadas pelos Deputados
Ricardo Costa e Sérgio Leite, ao Projeto de Lei Ordinária nº 439/2011, de
autoria do Tribunal de Justiça do Estado.
A Proposição principal visa alterar o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Por sua vez, as Emendas ora em análise têm por objetivo:
a) esclarecer que a revisão dos valores atribuídos às verbas indenizatórias
deverá ocorrer anualmente, na data-base para a revisão geral da remuneração dos
servidores do Poder Judiciário;
b) manter o atual regramento relativo ao auxílio-alimentação.


2. Parecer do Relator
As proposições vêm arrimadas no art. 204 do Regimento Interno desta
Assembléia Legislativa.

Verifico que inexistem vícios de constitucionalidade ou legalidade nas
proposições ora em análise, posto que as matérias nelas versadas guardam
pertinência com as tratadas na proposição principal e não acarretam aumento de
despesa.

Efetivamente, o caput do art. 21 do Projeto de Lei Ordinária nº 439/2011 já
deixa entrever que a revisão das verbas indenizatórias deve ocorrer anualmente,
posto que expressamente assevera que dita revisão não poderá “exceder a
variação do valor do duodécimo transferido pelo Poder Executivo ao Poder
Judiciário, relativo aos recursos ordinários – fonte 101”.

Por sua vez, a supressão do dispositivo do projeto de lei que pretende
alterar as normas a respeito do auxílio-alimentação faz com que se mantenha em
vigor o atual regramento, o que implica na conclusão de que não haverá qualquer
aumento de despesa.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação das Emendas nºs 01 e 03,
apresentadas pelos Deputados Ricardo Costa e Sérgio Leite, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 439/2011, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação das Emendas nºs 01 e 03, apresentadas pelos Deputados
Ricardo Costa e Sérgio Leite, ao Projeto de Lei Ordinária nº 439/2011, de
autoria do Tribunal de Justiça do Estado.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Raimundo Pimentel.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Daniel Coelho, Raimundo Pimentel, Ricardo Costa, Sebastião Oliveira Júnior, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Raimundo Pimentel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de setembro de 2011.

Raimundo Pimentel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/09/2011 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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