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Parecer 1681/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 831/2023

Autoria: Deputada Rosa Amorim

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 831/2023, QUE Altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria dos deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, para prever a criação do “Protocolo de Combate às Opressões” nos estádios e arenas esportivas.  ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 831/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

A proposição visa alterar a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, para prever a criação do “Protocolo de Combate às Opressões” nos estádios e arenas esportivas.

O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado pretende alterar a Lei nº 17.522/2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, para prever a criação do “Protocolo de Combate às Opressões” nos estádios e arenas esportivas.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 3º-A. Torna-se obrigatório no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios e arenas do Estado de Pernambuco: (AC) 

I - a divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors etc; (AC)

II - a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei; (AC)

III - a interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição, da legislação desportiva e desta Lei; (AC)

IV - a instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei; (AC)

V - a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei; (AC)

VI - o encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição, da legislação desportiva e desta Lei. (AC)

 

Art. 3º-B. Fica criado o "Protocolo de Combate às Opressões", a ser realizado nos estádios e arenas esportivas que seguirá o seguinte rito: (AC)

I - qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, que tomar conhecimento; (AC)

II - ao tomar conhecimento a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública, Comissão de Direitos Humanos da ALEPE, a Polícia Civil e a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sob pena das sanções previstas nesta Lei; (AC)

III - o organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea c do inciso I do art. 3º-A desta Lei; (AC)

IV - a interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas, LGBTQI+fóbicos, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher; (AC)

V - após a interrupção e em caso da conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alínea c do inciso II do art. 3º desta Lei; (AC)

VI - em todos os casos o árbitro fica obrigado a registrar as ofensas na súmula de ocorrências na partida. (AC)

Parágrafo único. São consideradas autoridades os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança do estádio." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Verifica-se assim que iniciativa legislativa tem o evidente mérito de criar protocolo que promove um ambiente seguro e inclusivo, assegurando a igualdade de direitos e o enfrentamento de atos violentos e discriminatórios dentro dos estádios e arenas esportivas no Estado de Pernambuco, instituindo ainda medidas educativas de combate às diversas formas de violência e exclusão social.  

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 831/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 831/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

Histórico

[18/10/2023 13:31:36] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2023 19:22:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 19:22:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2023 07:17:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.