
Parecer 1639/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 68/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 68/2023, que pretende alterar a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de determinar a inclusão nos editais da previsão de isenção de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista ou com deficiência. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 68/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O projeto original tem a pretensão de, nos editais de concessão ou de permissão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação de rodovias estaduais, fazer constar previsão de isenção do pagamento de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista ou com deficiência, conforme disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho 2015, quando em tratamento fora do Município de seu domicílio.
O Substitutivo em apreço, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, acrescentou ao texto condicionante para o usufruto do benefício, qual seja, a apresentação de comprovação da condição alegada, nos termos de decreto regulamentador.
2. Parecer do Relator
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
No que tange à temática desta Comissão, há que se averiguar se a iniciativa terá como consequência a renúncia de receita pública, demandando a observância das condições estabelecidas no artigo 14 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Nessa esteira, faz-se necessário destacar a natureza jurídica do pedágio, que ora poderá apresentar-se como tributo, se a tarifa for cobrada por ente público, ora como preço público, se for cobrada por entidade particular mediante regime de concessão, autorização ou permissão.
Em regra, no Brasil, os pedágios são cobrados como preço público, dado que as estradas que justificam sua cobrança são operadas por concessionários ou permissionários, fato que demarca precisamente sua natureza contratual, ou seja, não são tributos.
No projeto apresentado, infere-se que a isenção alcançará apenas o pedágio como preço público, haja vista referir que a previsão do benefício far-se-á constar “Nos editais de concessão e/ou permissão da prestação dos serviços públicos”. Dessa forma, alcançará tão somente o ente privado.
Sendo assim, não enxergamos a necessidade de apresentação de documentação adicional pelo proponente que aponte repercussão financeira para o ente estatal, nos termos do art. 14 da LRF.
Por não se tratar de tributo, também não há que se observar aspectos tributários na matéria em apreço.
Portanto, diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, delibero pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 68/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 68/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Recife, 10 de outubro de 2023.
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