
Parecer 1638/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1196/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES, E EMENDA ADITIVA Nº 01/2023
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIAS PARA A UTILIZAÇÃO DE ADUBO ORGÂNICO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, DISCIPLINA A COMERCIALIZAÇÃO E O SEU TRANSPORTE. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO, PROTEÇÃO DA FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, V E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA FOMENTAR A PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, VII E VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL E DA EMENDA APRESENTADA.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1196/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que dispõe sobre exigências para a utilização de adubo orgânico no Estado de Pernambuco, disciplina a comercialização e o seu transporte. Da mesma forma, o autor apresenta Emenda Aditiva a fim de acrescentar dispositivo ao projeto.
O Projeto de Lei e a Emenda tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto tem como objetivo estabelecer regras acerca da forma de transportar, guardar e mesmo comercializar o adubo orgânico no Estado de Pernambuco.
Nesse contexto, sob o prisma das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo, e proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 24, V e VI, da CF/88. Além disso, é competência material comum dos Estados proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e fomentar a produção agropecuária, consoante art. 23, VI, VII e VIII da CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...]
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
[...]
Ademais, entende-se que a proposição também se amolda aos dispositivos constitucionais que tratam da livre iniciativa, a qual, embora seja um dos fundamentos da nossa República Federativa do Brasil, pode sofrer temperamentos. Nessa linha, o art. 170 da CF/88, que também consagra a livre iniciativa, assenta que a ordem econômica deve assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando-se, dentre outros, os princípios da função social da propriedade e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Assim, pode-se concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade. De igual forma, a Emenda Aditiva apresentada não apresenta quaisquer vícios de inconstitucionalidade que impeçam sua aprovação. Com efeito, a proposição retira do ordenamento dispositivo de duvidosa constitucionalidade, na medida em que tal enunciado normativo estabelecia potenciais restrições à importação de produtos– a nosso sentir, matéria de competência privativa da União -, bem como afetava a competência dos órgãos nacionais e regionais de fiscalização.
Isto posto, necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de promover alterações redacionais, bem como retirar dispositivos eivados de vício de inconstitucionalidade. Sendo assim, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1196/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1196/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Artigo único: O Projeto de Lei Ordinária nº 1196/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
Dispõe sobre exigências para a utilização de adubo orgânico no Estado de Pernambuco, disciplina a comercialização e o seu transporte.
Art. 1º Fica proibida a comercialização de qualquer tipo de adubo orgânico sem que tenha sido feito compostagem.
§ 1º A compostagem poderá ser feita por tratamento químico e/ou outro tipo, desde que, quando da sua comercialização, seja indicado qual o tipo da compostagem realizada.
§ 2º O tratamento acima determinado será de responsabilidade das pessoas físicas e/ou jurídicas que negociarem e/ou doarem o referido adubo orgânico.
Art. 2º O agricultor ou pecuarista que comprar e/ou receber o adubo orgânico, no caso de impossibilidade do uso imediato do mesmo, deverá armazená-lo totalmente ensacado, coberto e hermeticamente fechado.
Art. 3º No caso de arrendamento de propriedade ou parte dela haverá a obrigatoriedade do envio de cópia dos documentos para a Secretaria Municipal competente, a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO e o órgão ambiental responsável no âmbito do Estado e do Município de localização da propriedade.
Parágrafo único. O arrendante do imóvel é solidariamente responsável com o arrendatário, pelo uso de adubo orgânico sem compostagem, incorrendo nas mesmas infrações e estando sujeito às mesmas penalidades.
Art. 4º O agricultor, pecuarista ou arrendatário se obrigam, antes de executarem a compra do adubo orgânico e/ou receberem em doação, a informar à Secretaria de Agricultura do Município em que ocorrerá a utilização e à ADAGRO onde o adubo orgânico será utilizado.
Parágrafo único. Os órgãos estaduais e municipais competentes deverão receber os documentos e informações acima citados e terão a responsabilidade conjunta de procederem à fiscalização, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 5º De cada caminhão de adubo orgânico que for comprado, doado ou negociado, o alienante ou doador fica obrigado a fornecer 3 (três) sacos de amostra para inspeção, em favor do órgão de agricultura municipal responsável, desde que tal obrigação também esteja prevista em regulamento editado pelo órgão municipal competente.
Art. 6º O transporte de adubo orgânico somente poderá ocorrer da seguinte forma:
I - com a documentação sanitária pertinente;
II - em sacos, devidamente envelopados e hermeticamente fechados, de forma a garantir que não haja perda de carga durante o transporte, até sua efetiva utilização;
III - obrigatoriamente a guia de transporte de adubo orgânico terá que ter a assinatura do responsável pelo seu tratamento e o mesmo terá que ter registro no Conselho de Medicina Veterinária ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, conforme o caso.
Art. 7º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por pessoas físicas que não estivessem atuando na qualidade de agentes públicos e por pessoas jurídicas de direito privado ensejará a aplicação das seguintes penalidades, observado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
Art. 8º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e instituições públicas ensejará responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 9º Fica revogado o § 1º do art. 6º da Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1196/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, com a consequente prejudicialidade da proposição principal e da Emenda apresentada.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1196/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, com a consequente prejudicialidade da proposição principal e da Emenda apresentada.
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