
Parecer 1636/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1085/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOÃOZINHO TENÓRIO
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE PERNAMBUCO, DE GUIA INTERSETORIAL COM MATERIAL INFORMATIVO E/OU EDUCATIVO, COM ORIENTAÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE DOENÇAS CAUSADAS PELO USO DOS CIGARROS ELETRÔNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1085/2023, de autoria do Deputado Joãozinho Tenório, que obriga a disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde de Pernambuco, de Guia Intersetorial com material informativo e/ou educativo, com orientações para a Prevenção de doenças causadas pelo uso dos Cigarros Eletrônicos e dá outras providências.
O presente projeto de lei tem por objetivo tornar obrigatória a disponibilização, por parte da Secretaria de Saúde de Pernambuco, de material informativo e educativo sobre a prevenção de doenças causadas pelo uso de cigarros eletrônicos. O material será disponibilizado em formato digital, podendo ser reproduzido, e também serão veiculados alertas sobre os malefícios dos cigarros eletrônicos em unidades de saúde sob responsabilidade da Secretaria. Além disso, prevê-se a possibilidade de estabelecimento de parcerias com instituições de pesquisa e ensino para elaboração do material informativo.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição visa tornar obrigatória a disponibilização de material informativo e/ou educativo pela Secretaria de Saúde de Pernambuco, por meio de seu sítio eletrônico, com orientações para a prevenção de doenças causadas pelo uso dos Cigarros Eletrônicos. Esse material estará em formato de folheto, cartilha ou guia, em PDF, com o objetivo de informar e orientar a população sobre os riscos associados ao uso desses dispositivos.
É de suma importância que a sociedade esteja devidamente informada sobre o enfrentamento do problema relacionado ao uso de cigarros eletrônicos. A disseminação de informações claras e objetivas sobre os malefícios desses produtos é fundamental para que as pessoas compreendam os riscos que estão correndo ao utilizá-los e, assim, possam tomar decisões mais conscientes em relação à sua saúde.
Vale ressaltar que o material informativo e/ou educativo a ser disponibilizado utilizará publicações de domínio público e acesso gratuito, inclusive aquelas já utilizadas pelo Ministério da Saúde e/ou por outras unidades da federação. Dessa forma, será possível aproveitar conteúdos já validados e com respaldo científico, garantindo a qualidade das informações repassadas à população.
Além disso, o projeto de lei prevê que hospitais, unidades de pronto atendimento, unidades pernambucanas de atenção especializada e demais unidades de saúde sob responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde deverão veicular em mídias eletrônicas ou afixar cartazes em suas dependências, alertando sobre os malefícios causados pelo uso dos cigarros eletrônicos. Essa medida amplia o alcance da informação, alcançando não apenas as pessoas que buscam informações pela internet, mas também aquelas que frequentam essas unidades de saúde.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022)
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1085/2023, de autoria do Deputado Joãozinho Tenório.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1085/2023, de autoria do Deputado Joãozinho Tenório.
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