
Parecer 1628/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 916/2023
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JÚNIOR
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.124, DE 28 DE AGOSTO DE 2017, QUE OBRIGA AS ACADEMIAS DE GINÁSTICAS, MUSCULAÇÃO E AFINS, A DISPOR, EM LOCAL VISÍVEL E ADEQUADO, DE KITS DE PRIMEIROS SOCORROS, INCLUINDO TENSIÔMETRO DIGITAL E A DISPONIBILIZAR PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA CAPACITADO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DO DEPUTADO PROFESSOR LUPÉRCIO, A FIM DE INSERIR DISPOSITIVOS QUE PROTEJAM SEUS FREQUENTADORES, PROPRIETÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DOS ESTABELECIMENTOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º C/C ART. 196, CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO, COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 916/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que altera a Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, que obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital e a disponibilizar profissional de educação física capacitado em noções básicas de primeiros socorros, originada de projeto de lei do Deputado Professor Lupércio, a fim de inserir dispositivos que protejam seus frequentadores, proprietários e funcionários dos estabelecimentos.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
De início, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a “proteção e defesa da saúde” encontra-se na competência legislativa concorrente, constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde da pessoa idosa não afasta a competência dos Estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
Nesse sentido, verifica-se que a presente proposição trata de aperfeiçoamento de legislação estadual já existente, a saber, a Lei Estadual nº 16.124, de 28 de agosto de 2017.
Nesse sentido, a proposição sub examine amplia o rol de equipamentos componentes do kit de primeiros socorros, ao incluir a obrigatoriedade de oxímetro e termômetro.
Por outro lado, os demais dispositivos (i) ora limitam-se a reproduzir dispositivos que já constam na atual redação da Lei Estadual n 16.124/2017; (ii) ora tentam delimitar, aprioristicamente, o ambiente de academias como sendo essencial em períodos de emergência sanitária, suplantando, por via juridicamente inadequada (Lei em sentido formal), a prerrogativa conferida às autoridades sanitárias de estabelecer as medidas de saúde públicas devidas.
Assim sendo, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de Substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 916/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 916/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 916/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, que obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital e a disponibilizar profissional de educação física capacitado em noções básicas de primeiros socorros, originada de projeto de lei do Deputado Professor Lupércio, a fim de incluir oxímetro e termômetro no rol dos equipamentos integrantes do kit de primeiros socorros.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, passa a ter a seguinte redação:
“Obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital, oxímetro e termômetro, e a disponibilizar, durante todo o período de funcionamento, profissional de educação física capacitado em noções básicas de primeiros socorros.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Torna obrigatório às academias de ginástica, musculação e estabelecimentos análogos, disponibilizar kits de primeiros socorros, contemplando tensiômetro digital, oxímetro e termômetro, além dos demais itens previstos nesta Lei.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades relacionadas à matéria.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 916/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 916/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
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