Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 831/2023
AUTORIA: DEPUTADA ROSA AMORIM
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.522, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS DEPUTADOS GUSTAVO GOUVEIA E JOÃO PAULO COSTA, PARA PREVER A CRIAÇÃO DO “PROTOCOLO DE COMBATE ÀS OPRESSÕES” NOS ESTÁDIOS E ARENAS ESPORTIVAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DESPORTO (ART. 24, IX, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 831/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, que altera a lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria dos deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, para prever a criação do “Protocolo de Combate às Opressões” nos estádios e arenas esportivas.
O Projeto de Lei propõe a inclusão de medidas de combate ao racismo, LGBTQI+fobia e às ofensas contra mulheres em estádios e arenas esportivas do Estado de Pernambuco. São previstas a divulgação e realização de campanhas educativas, interrupção de partida em caso de denúncia ou manifestação dessas condutas, instrução dos funcionários e prestadores de serviço, além da criação do "Protocolo de Combate às Opressões", que permite denúncias e a interrupção de partida quando necessário. A Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com essas alterações.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição tem por objetivo garantir a igualdade de direitos e combater a violência e a discriminação dentro dos estádios e arenas do Estado de Pernambuco. A criação do "Protocolo de Combate às Opressões" prevê medidas de acolhimento e auxílio às vítimas dessas condutas e a obrigatoriedade da divulgação de campanhas educativas de combate ao racismo, LGBTQI+fobia e demais atos discriminatórios. Essa iniciativa é fundamental para criar um ambiente seguro e inclusivo para todos.
Dessa forma, a obrigatoriedade de divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo, LGBTQI+fobia e demais atos discriminatórios nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais é essencial para conscientizar a sociedade sobre a importância de respeitar as diferenças e garantir a segurança e o bem-estar de todos. É preciso destacar que essas campanhas devem ser veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors, etc., para que atinjam o maior número de pessoas.
Ademais, é importante destacar a obrigatoriedade da interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher. Essa medida é necessária para garantir que as vítimas sejam amparadas e para que ocorram punições às pessoas que cometem esses crimes. Além disso, a instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei é fundamental para a conscientização de todos sobre a importância do respeito à diversidade.
Por fim, a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei é uma medida que deve ser valorizada, pois oferece apoio emocional e psicológico às vítimas e incentiva o denunciante a exercer sua cidadania e colaborar na prevenção e combate aos crimes de violência e discriminação.
Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; [...]
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 831/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 831/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
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