
Parecer 1647/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1049/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1049/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR AS FESTIVIDADES DA NOITE DO DENDÊ, NA COMUNIDADE DO BODE, BAIRRO DO PINA. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1049/2023, de autoria do deputado Gilmar Júnior.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir as Festividades da Noite do Dendê, na Comunidade do Bode, Bairro do Pina.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de melhorar a redação da proposição, sem alterar seu conteúdo objetivo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
O Substitutivo ora em análise inclui no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco as Festividades da Noite do Dendê, na Comunidade do Bode, Bairro do Pina, o que é feito adicionando-se o art. 285-A à Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017:
“Art. 285-A. O último final de semana do mês de setembro: Festividades Culturais da Noite do Dendê da Comunidade do Pina, em Recife. (AC)
Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá desenvolver atividades durante o período das Festividades Culturais da Noite do Dendê da Comunidade do Pina, em Recife, com os seguintes objetivos: (AC)
I - preservar, promover e divulgar a cultura afrodescendente; (AC)
II - fomentar o intercâmbio cultural entre as diversas vertentes do segmento afro local e de outros estados; (AC)
III - possibilitar o contato direto das pessoas com a cultura e tradição através das oficinas, apresentações culturais, exposição e atividades lúdicas; (AC)
IV - criar oportunidades de geração de renda através de atividades econômicas formais e informais; (AC)
V - prestar serviços à comunidade e aos participantes do evento; e (AC)
VI - promover o intercâmbio da cultura popular tradicional e da cultura de periferia; (AC)”
Fica evidente que a iniciativa, ao contemplar as Festividades da Noite do Dendê na comunidade do Bode, busca valoriza as tradições e manifestações culturais afro-brasileiras, dando reconhecimento oficial a este importante evento que ocorre no município do Recife.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1049/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1049/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Histórico