
Parecer 1644/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 941/2023
Autor: Deputado João Paulo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 941/2023, QUE ALTERA a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada do projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual do Rei e da Rainha do Maracatu. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 941/2023, de autoria do Deputado João Paulo.
A proposição tem o objetivo de instituir o “Dia Estadual do Rei e da Rainha do Maracatu”, no Calendário Oficial de Eventos e datas Comemorativas estaduais, a ser comemorado no dia 15 de novembro.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo em análise, com o intuito de proceder ao aprimoramento da norma. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual do Rei e da Rainha do Maracatu.
De acordo com a proposta,
“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 357-B. Dia 15 de novembro: Dia Estadual do Rei e da Rainha do Maracatu. (AC)
Parágrafo único. Durante a data a que se refere o caput deste artigo, poderão ser realizadas atividades por entidades da sociedade civil, visando à promoção, divulgação e conscientização da população para a importância do dia Estadual do Rei e da Rainha do Maracatu.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa presta justo reconhecimento essa importante manifestação popular, de raiz africana, representada pelas figuras do rei e da rainha do maracatu, que atrai milhares de turistas para o estado, chamando a atenção do Poder Público e da sociedade civil para a relevância da divulgação, investimento e preservação histórico-cultural do maracatu.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 941/2023 é de interesse público e está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 941/2023, de autoria do Deputado João Paulo.
Histórico