Brasão da Alepe

Parecer 1643/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 918/2023

Autor: Deputado João Paulo

 

PARECER AO Substitutivo 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 918/2023,  QUE Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada do projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual da Umbanda. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 918/2023, de autoria do Deputado João Paulo.

 

A proposição em questão visa criar, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Umbanda, a ser realizado na data de 05 de setembro.

 

O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com a finalidade de aprimorar tecnicamente a redação da proposição. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada cria o Dia Estadual da Umbanda no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco. Para tal, altera-se a Lei nº 16.241/2017, nos seguintes termos:

 

“Art. 1º. A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art. 258-H. Dia 5 de setembro: Dia Estadual da Umbanda. (AC)

Parágrafo único. Durante a data a que se refere o caput deste artigo, a sociedade civil organizada poderá realizar atividades que visem à promoção, divulgação e conscientização da população para a importância do dia Estadual da Umbanda.” (AC)”

Fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, na medida em que promove o respeito à diversidade cultural e religiosa no Estado de Pernambuco e reconhece a relevância do papel da Umbanda na vida espiritual pernambucana.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 918/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 918/2023, de autoria do Deputado João Paulo.

Histórico

[10/10/2023 12:03:51] ENVIADA P/ SGMD
[10/10/2023 18:11:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/10/2023 18:11:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/10/2023 05:53:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.