
Parecer 1642/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 827/2023
Autor: Deputado Eriberto Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DE ESPAÇOS INCLUSIVOS DE LAZER E PRÁTICA ESPORTIVA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 827/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
A proposição tem por objetivo estabelecer diretrizes para a criação de espaços inclusivos de lazer e prática esportiva para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco.
A proposta foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu emenda supressiva, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a estabelecer diretrizes para a criação de espaços inclusivos de lazer e prática esportiva para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a criação de espaços inclusivos de lazer e prática esportiva para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco, em observância ao disposto no inciso XIII do art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015.
Art. 2º Os projetos estaduais de criação de espaços de lazer deverão ser adaptados para atender às necessidades específicas de pessoas com TEA.
Art. 3º Serão consideradas na adaptação dos espaços de lazer as seguintes diretrizes:
I - garantia de acessibilidade física e sensorial;
II - disponibilização de equipamentos e materiais adequados para a prática esportiva por pessoas com TEA; e
III - capacitação de profissionais para o atendimento e acompanhamento de pessoas com TEA.
Art. 4º Os espaços de lazer existentes deverão ser adaptados para atender às necessidades de pessoas com TEA de forma progressiva, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 5º Os novos projetos de espaços de lazer deverão contemplar, desde a sua concepção, as adaptações necessárias para atender às pessoas com TEA.
Art. 6º A Secretaria Estadual de Saúde deverá promover campanhas de conscientização sobre o TEA e a importância de espaços de lazer inclusivos.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
No mérito, a propositura representa importante contribuição legislativa à oferta de espaços inclusivos de lazer e prática esportiva para pessoas com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado de Pernambuco.
Deve-se apontar, contudo, a necessidade de fazer ajustes técnicos à redação, de modo a garantir a aplicabilidade da proposição, com vistas a promover efetivamente a inclusão das pessoas com TEA almejada pelo autor do Projeto de Lei. Além disso, é importante que as garantias pretendidas sejam estabelecidas no âmbito da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco. Para isso, propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº __/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 827/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 827/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 827/2023 passa a ter a seguinte redação:
"Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de garantir espaços de lazer e prática esportiva inclusivos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ................................................................................................................
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XVI - gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e no Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, extensível a 01 (um) acompanhante, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013; (NR)
XVII - ao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B; e (NR)
XVIII - acesso a espaços de lazer e prática esportiva inclusivos, adaptados às necessidades físicas e sensoriais da pessoa com Transtorno de Espectro Autista, quando tecnicamente possível. (AC)
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§ 6º As adaptações nos espaços de lazer e prática esportiva devem se basear na implementação de uma arquitetura inclusiva, com soluções projetuais benéficas ao usuário com Transtorno de Espectro Autista, nos termos de regulamento elaborado pelo Poder Executivo estadual. (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 827/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, nos termos do Substitutivo proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 827/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria, com a consequente prejudicialidade da proposição principal e da Emenda Supressiva apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico