
Parecer 1640/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 580/2023
Autor: Deputado Eriberto Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir pessoas com transtorno do espectro autista no rol de beneficiários da reserva de bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 580/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
O Projeto de Lei em questão visa incluir pessoas com transtorno do espectro autista no rol de beneficiários da reserva de bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada inclui as pessoas com transtorno do espectro autista no rol de beneficiários da reserva de bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A. Fica garantida a reserva de Bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior, em percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo dos requisitos e obrigações estabelecidas por esta Lei, para:
.........................................................................................................................
III - pessoa com doença grave ou rara; (NR)
IV - idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e (NR)
V - pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA), nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2022. (AC)”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.”
Fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, tendo em vista que colabora na promoção da igualdade de oportunidades e no acesso à educação para as pessoas com transtorno do espectro autista, reduzindo os desafios para ingresso e permanência no ensino superior.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 580/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 580/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
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