Brasão da Alepe

Parecer 1621/2023

Texto Completo

PARECER Nº _________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 1048/2023

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Jeferson Timóteo

Origem: Poder Legislativo

 

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 1048/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar o direito à igualdade e a proteção contra atos discriminatórios e de permitir a substituição das penalidades por descumprimento ao art. 8º pela participação em palestras educativas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1048/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de retirar dispositivos com vícios de inconstitucionalidade presentes na redação original da proposição.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar o direito à igualdade e a proteção contra atos discriminatórios e de permitir a substituição das penalidades por descumprimento ao art. 8º pela participação em palestras educativas.

2. Parecer do Relator

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço tem o intuito de assegurar, no âmbito da Lei nº 15.487/2015, o direito à igualdade e a proteção contra atos discriminatórios às pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), além de prever a penalidade de participação em palestras educativas nos casos de infração à legislação.

.A propositura também define as condutas discriminatórias às pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) e dá outras disposições, nos seguintes termos:

 

Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ......................................................................................

XVI - gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e no Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, extensível a 01 (um) acompanhante, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013; (NR)

XVII - ao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B; e (NR)

XVIII - igualdade de oportunidades com as demais pessoas e proteção contra atos ou condutas discriminatórias. (AC)

...................................................................................................

§ 6º Para fins do disposto no inciso XVIII, entende-se por atos ou condutas discriminatórias todas as formas de distinção, recusa, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenham a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício de direitos, inclusive por meio de comentários pejorativos emitidos presencialmente, em redes sociais ou em veículos de comunicação. (AC)

...................................................................................................

Art. 8º .......................................................................................

§ 4º A critério do órgão público competente, além das penalidades de que trata § 1º, os infratores poderão ser encaminhados para participação em palestras educativas, a serem ministradas por entidades públicas ou privadas atuantes na defesa e cuidados de pessoas com TEA." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” 

 

Verifica-se, portanto, que a iniciativa em apreço busca promover a dignidade e ampliar o rol de direitos assegurados às pessoas com TEA, além de buscar medidas punitivas educativas como forma de conscientização da população a respeito dos direitos das pessoas com TEA.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1048/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo

Histórico

[04/10/2023 13:59:33] ENVIADA P/ SGMD
[04/10/2023 18:23:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/10/2023 18:26:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/10/2023 03:05:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.