
Parecer 1620/2023
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 917/2023
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei nº 917/2023, que cria, no Sítio Eletrônico da Secretaria Estadual da Mulher, o Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 917/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o intuito de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, bem como retirar dispositivos que ensejariam vícios de inconstitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que cria, no Sítio Eletrônico da Secretaria Estadual da Mulher, o Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço tem o intuito de criar, no Sítio Eletrônico da Secretaria Estadual da Mulher, o Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, e dá outras providências.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica criado no Sítio Eletrônico do Governo do Estado de Pernambuco, um Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, com o objetivo de capacitar e instruir os profissionais da área de beleza e estética para que possam identificar e auxiliar mulheres vítimas de violência doméstica, moral e sexual, incentivando-as a buscar ajuda junto aos órgãos competentes.
Art. 2º A abordagem ao tema mencionado no caput do art. 1º tem por objetivo capacitar os profissionais da área de beleza e estética como agentes multiplicadores no combate à violência doméstica, moral, familiar ou sexual, orientando suas clientes a denunciarem e combaterem qualquer tipo de abuso, bem como incentivando-as a buscar ajuda junto aos órgãos de proteção à mulher.
Parágrafo único. É garantido o anonimato aos profissionais da beleza e estética que denunciarem dados e informações que possam ajudar a identificar agressores e suas respectivas vítimas.
[...]
Art. 4º Considera-se violência doméstica e familiar, para efeitos desta Lei e para fins de sua aplicabilidade, as definições contidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Trata-se de iniciativa que incentiva a capacitação dos profissionais da beleza, para que possam identificar e prestar ajuda as mulheres vítimas de violência doméstica, moral, familiar ou sexual. Constata-se, portanto, que a proposição contribui para a proteção integral à mulher, de forma a resguardar e garantir direitos.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 917/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 917/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Histórico