
Parecer 534/2019
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI DESARQUIVADO Nº 1940/2018
Comissão de Saúde e Assistência Social
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria da proposição original: Deputado Pastor Cleiton Collins
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2018 ao Projeto de Lei Desarquivado nº 1940/2018, que estabelece parâmetros de funcionamento das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras no acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo ou dependência de drogas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Desarquivado no 1940/2018, de autoria do Deputado pastor Cleiton Collins, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2019, cujo objetivo é aperfeiçoar a redação da proposta. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que estabelece parâmetros de funcionamento das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras no acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo ou dependência de drogas.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise visa estabelecer parâmetros de funcionamento das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras no acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo ou dependência de drogas. De acordo com o art. 1º da proposição, Comunidades Terapêuticas Acolhedoras são definidas como instituições privadas, sem fins lucrativos, integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), que ofertam serviço de acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso ou dependência de drogas, em regime residencial transitório.
Tais Comunidades Terapêuticas Acolhedoras devem integrar-se de maneira complementar, no âmbito do SUS, à Rede de Atenção Psicossocial, nos termos da Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011. Deve-se ressaltar que, nos termos do Substitutivo apresentado, não são consideradas comunidades terapêuticas as instituições que oferecerem serviços assistenciais de saúde ou executarem procedimentos de natureza clínica distintos dos serviços previstos na proposição.
O público-alvo dessas comunidades terapêuticas são exclusivamente as pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo de drogas ou que estejam dependentes de tais substâncias, que apresentem demanda por proteção e apoio, com avaliação prévia da rede de saúde local, nos termos do art. 3º da proposição. Ainda no que diz respeito ao público-alvo das comunidades terapêuticas, a proposição dispõe que não serão acolhidas pessoas com problemas de ordem biológica e/ou psicológica que mereçam tratamento médico-hospitalar emergencial ou contínuo, cujas ocorrências deverão ser conduzidas para a rede de saúde local.
Os princípios do serviço de acolhimento e as obrigações das comunidades terapêuticas estão previstos nos artigos 4º e 5º da proposição. Entre os princípios incluem-se a humanização do cuidado e a participação do usuário durante todas as fases do processo de acolhimento. Já entre as obrigações, encontram-se a exigência de Programa de Acolhimento e a elaboração de plano de atendimento singular de cada usuário.
Prosseguindo na análise da matéria, a proposição estabelece, em seu art. 6º, os direitos dos usuários. Entre os direitos previstos incluem-se a privacidade e a integridade dos usuários, a garantia de convivência familiar, o acesso a outras políticas públicas, a participação na elaboração do plano de atendimento singular, entre outros.
A proposição dispõe, ainda, que as Comunidades Terapêuticas Acolhedoras poderão ser contempladas com as formas de financiamento previstas nas políticas sobre drogas e que tais instituições devem observar as normas de âmbito municipal, estadual e nacional que disciplinam a matéria. Por fim, fica assegurada às Comunidades Terapêuticas Acolhedoras a liberdade de consciência e de crença, conforme disposto nos incisos VI e VII do artigo 5º da Constituição Federal.
Desta maneira, constata-se que a proposição analisada, apesar de apresentar certas divergências em relação à regulamentação federal relativa às comunidades terapêuticas, contribui para regular devidamente a provisão de serviço de grande importância para a recuperação e a reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo de drogas.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Desarquivado nº 1940/2017, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a regulamentação da atuação das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras contribui para promover a saúde e o bem estar das pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo de drogas ou que estejam dependentes de tais substâncias.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Desarquivado no 1940/2018, de autoria Deputado Pastor Cleiton Collins.
Histórico