
Parecer 1624/2023
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 796/2023, que proíbe o uso da inteligência artificial ou meio semelhante para a produção, reprodução, oferecimento, comércio, divulgação, transmissão ou porte de imagens que representem crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito ou implícito ou de cunho pornográfico no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 796/2023, de autoria do Deputado William Brigido, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com a finalidade de retirar dispositivo inconstitucional do texto original, em virtude da ausência de competência dos Estados membros de legislar sobre direito civil.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que proíbe o uso de inteligência artificial na produção, comércio e divulgação de imagens com conteúdo pornográfico com crianças e adolescente no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A inteligência artificial consiste num conjunto de tecnologias que permitem aos computadores executar uma variedade de funções avançadas, incluindo a capacidade de ver, entender e traduzir idiomas falados e escritos, de analisar dados, de fazer recomendações, de criar imagens e vídeos, dentre outras muitas possibilidades.
Diante disso, apesar dos benefícios e avanços proporcionados pela inteligência artificial nos mais diversos setores da sociedade, é preciso atentar para os riscos de sua aplicabilidade, que envolvem tanto a falta de transparência e a possibilidade de reforçar preconceito e discriminação, como também a violação de dados pessoais, os dilemas éticos e as ameaças à segurança cibernética.
Nesse contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo proibir o uso da inteligência artificial ou meio semelhante para a produção, reprodução, oferecimento, comércio, divulgação, transmissão ou porte de imagens que representem crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito ou implícito ou de cunho pornográfico no Estado de Pernambuco.
Para tanto, a proposição, que tramita nos termos do Substitutivo nº 01/2023, dispõe o seguinte:
“Art. 1º Fica proibido o uso da inteligência artificial ou meio semelhante para a produção, reprodução, oferecimento, comércio, divulgação, transmissão ou porte de imagens que representem crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito ou implícito ou de cunho pornográfico no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Aqueles que produzirem ou distribuírem imagens eróticas de crianças e adolescentes geradas por inteligência artificial ou meio semelhante serão responsabilizados de acordo com as leis vigentes.
Art. 3º As empresas que utilizam inteligência artificial ou meio semelhante para fins comerciais deverão adotar medidas para garantir que seus sistemas não sejam utilizados para a produção de imagens eróticas de crianças e adolescentes.
Art. 4º As autoridades competentes deverão promover campanhas de conscientização sobre os riscos do uso da inteligência artificial para a produção de conteúdo pornográfico infantojuvenil.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Dessa maneira, pode-se concluir que a iniciativa busca combater a utilização da inteligência artificial para fins ilegais, a exemplo da criação de conteúdos pornográficos que representem crianças ou adolescentes, adotando medidas preventivas e protetivas, com o intuito de preservar a integridade e os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, bem como de conscientizar a sociedade a respeito do uso criminoso e indevido de recursos tecnológicos.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária No 796/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 796/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico