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Parecer 1623/2023

Texto Completo

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 753/2023, que altera a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, a fim de garantir regras adicionais à segurança alimentar e nutricional. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 753/2023, de autoria do Deputado William Brígido, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de adequar a redação da proposição às regras de técnica legislativa. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Na sequência do trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, a fim de garantir regras adicionais à segurança alimentar e nutricional.

 

 

 

2. Parecer do Relator

 

De acordo com a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, a segurança alimentar e nutricional sustentável consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

 

O Substitutivo em questão tem como objetivo alterar a referida norma a fim de ampliar o escopo das ações voltadas à segurança alimentar e nutricional em Pernambuco.

Segundo a proposição, tais ações devem passar a abranger o estímulo a ações de prevenção e controle de doenças relacionadas à alimentação e nutrição e o incentivo à pesquisa e à inovação no campo da alimentação e nutrição.

Com isso, conclui-se que a proposta incentiva o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a promover práticas alimentares adequadas e saudáveis entre a população do estado, bem como estimula o desenvolvimento de pesquisas e a produção de conhecimento na área.

 

Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 753/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 753/2023, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[04/10/2023 12:39:58] ENVIADA P/ SGMD
[04/10/2023 18:31:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/10/2023 18:31:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/10/2023 03:07:02] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.