
Parecer 1596/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela
Comissão de Administração Pública ao
Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos
Projetos de Lei Ordinária nº 187/2023 e 302/2023
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo e Deputada Dani Portela
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 187/2023 e Nº 302/2023, que altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de incluir novos quesitos nos formulários de saúde para identificação da ocorrência de violência obstétrica. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 187/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 302/2023, de autoria da deputada Dani Portela, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública.
O Substitutivo em questão visa alterar a Lei nº 16.499/2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de atentar para o racismo obstétrico e de incluir novos quesitos nos formulários de saúde para identificação da ocorrência de violência obstétrica. A Emenda Modificativa, por sua vez, altera o Substitutivo nº 01/2023 em relação à redação a ser dada ao art. 5º-A, a ser acrescido à Lei nº 16.499/2018.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Nessa Comissão, apresentou-se o Substitutivo nº 01/2023, no intuito de reunir as previsões das duas proposições em um único dispositivo legal, tendo em vista a similaridade das matérias abordadas.
Posteriormente, na Comissão de Administração Pública, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2023, com o objetivo de alterar os valores relativos às sanções por descumprimento, que obteve parecer favorável da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito das proposições.
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionados às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, a proposição em análise altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de incluir disposições sobre o racismo obstétrico e de incluir novos quesitos nos formulários de saúde para identificação da ocorrência de violência obstétrica.
Nos casos em que o estabelecimento de saúde não possua formulário pré-definido, o profissional de saúde deverá acrescentar os marcadores e requisitos de que trata a proposição, ainda que o relatório seja confeccionado de punho próprio. Determina-se ainda que o Governo do Estado deverá disponibilizar semestralmente relatório de dados estatísticos acerca da violência obstétrica em Pernambuco.
A Emenda Modificativa, por sua vez, modifica o Substitutivo nº 01/2023, com o intuito de regular os valores das multas aplicadas em caso de descumprimento pelos estabelecimentos, quando pessoa jurídica de direito privado.
Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, tendo em vista que reforça a proteção contra a violência obstétrica, por meio da criação de instrumentos de controle contra situações de abusos físicos e mentais.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 187/2023 e nº 302/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 187/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 302/2023, de autoria da deputada Dani Portela, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 03 de outubro de 2023
Histórico