
Parecer 1599/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos
Projetos de Lei Ordinária nº 727/2023 e 855/2023
Autoria: Deputada Socorro Pimentel e Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 727/2023 e Nº 855/2023, que altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar a sua abrangência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 727/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e nº 740/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição visa a alterar a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar a sua abrangência.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, os Projetos de Lei em questão foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. naquela Comissão, tendo em vista a similaridade das matérias abordadas, as proposições foram submetidas a tramitação conjunta e receberam o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o intuito de reunir as duas proposições em um único dispositivo legal.
A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres;e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, o Substitutivo em análise busca alterar a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, com o intuito de ampliar a sua abrangência, incluindo também o assédio sexual no seu escopo, além de esclarecer que a norma se aplica à administração direta e indireta.
De acordo com o texto da proposição, in verbis:
Art. 1º A Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Veda a prática de assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco e dá outras providências. (NR)
Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco. (NR)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais. (AC)
Art. 2º
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Art. 2º-C. Configura assédio sexual o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (AC)
Art. 3º Os assédios moral e sexual devem ser compreendidos e considerados de acordo com a seguinte classificação: (NR)
I - ............................................................................................................
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Art. 4º Os assédios moral e sexual praticados por servidor ou empregado, de qualquer nível funcional, devem ser punidos, conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicável aos servidores públicos civis ou nas Leis trabalhistas. (NR)
Art. 5º Será promovida a imediata apuração por sindicância ou processo administrativo, com a indicação, se houver, das testemunhas do ocorrido, por iniciativa do servidor ou empregado ofendido ou da autoridade conhecedora do assédio moral ou sexual. (NR)
§ 1º É garantido ao servidor ou empregado acusado da prática de assédio moral ou sexual o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da Administração Pública Estadual, sob pena de nulidade. (NR)
§2º...........................................................................................................
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§ 4º As denúncias anônimas sobre assédio moral ou sexual endereçadas ao órgão deverão ser devidamente apuradas e, desde que devidamente motivadas, ensejarão a abertura de processo administrativo disciplinar. (NR)
§ 5º ..........................................................................................................
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Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a afixar cartazes informativos e a tomar outras medidas necessárias para prevenir a prática de assédio moral e sexual, conforme definido na presente Lei. (NR)
§ 1º ..........................................................................................................
“NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, É VEDADA A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constitui assédio moral “toda conduta abusiva que, intencional e frequentemente, atente contra a dignidade ou integridade física ou psíquica do servidor ou empregado, ameaçando seu emprego, degradando o clima de trabalho e prejudicando o serviço público”; e assédio sexual todo ato de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. (NR)
§ 2º O inteiro teor desta Lei deverá ficar disponível para todos os servidores e empregados, em local de fácil acesso e visibilidade, e em versão acessível a pessoas com deficiência, inclusive visual, assim como deverá constar em local de destaque nos sítios eletrônicos de cada órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta. (NR)
Art. 6º-A. É dever da Administração Pública Estadual, em sentido amplo, prevenir, combater e punir o assédio moral e sexual, implementando e disseminando campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam as duas formas de assédio, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão. (NR)
Parágrafo único. Todo ato praticado com assédio moral ou sexual, na forma desta Lei, é nulo de pleno direito. (NR)
Art. 6º-B. A infração considerada como assédio moral ou sexual, definida nesta Lei, será apurada conforme o procedimento previsto na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado ou na legislação trabalhista, conforme o caso. (NR)
Art. 6º-C. ...............................................................................................
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, uma vez que são elas as principais vítimas do assédio moral e sexual no serviço público, o que causa diversos traumas psicológicos, físicos e sociais. O aperfeiçoamento da Lei nº 13.314/2007 contribui, portanto, para que a Administração Pública estadual seja um ambiente mais seguro e acolhedor para suas colaboradoras
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 aos Projeto de Lei Ordinária nº 727/2023 e nº 855/2023.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 727/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 855/2023, de autoria da Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 03 de outubro de 2023
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