
Parecer 1588/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 03/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 80/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, que institui a meia-entrada para atletas e paratletas em eventos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 03/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O projeto original busca instituir desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, do preço cheio de venda de ingresso ao consumidor atleta e paratleta, que seja diretamente registrado, inscrito, vinculado, associado ou filiado regularmente à entidade de administração esportiva de prática registrada no Estado de Pernambuco.
Entretanto, a matéria foi apreciada na Comissão de Administração Pública, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 03/2023, o qual incorre na prejudicialidade da proposição principal.
A propositura acessória acima descrita, promove ajustes na redação da proposição principal. Basicamente, restringe o benefício da meia-entrada para atletas e paratletas apenas aos eventos esportivos. Além disso, estabelece que o benefício não se aplica a kits especiais, tais como ingressos destinados a camarotes e assemelhados.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Segundo o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Cabe à esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
Frisa-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça não encontrou vícios de competência legislativa, inconstitucionalidade, ilegalidade ou juridicidade, quando da apreciação do Substitutivo nº 03/2023, ora analisado.
A proposta legislativa em discussão assegura o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos esportivos aos atletas e paratletas beneficiários do Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Substitutivo nº 03/2023, oriundo da Comissão de Administração Pública, altera integralmente o texto do PLO nº 80/2023, destacando-se os seguintes pontos:
- Restringe o benefício da meia-entrada para atletas e paratletas, beneficiários do Bolsa-Atleta, e em relação ao acesso a eventos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco;
- Estabelece que a meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais;
- Estipula que o número de ingressos vendidos com o desconto deve compor 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada de que trata o § 10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013;
- Dispõe que o benefício a que se refere o presente projeto não se aplica aos ingressos destinados a áreas especiais, camarotes e assemelhados;
- Preceitua que o direito ao benefício em debate será válido para os eventos organizados e promovidos por entidades públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco;
- Determina que os atletas e paratletas que optarem pelo benefício deverão comprovar, por meio de qualquer documento oficial, que são beneficiários do Bolsa-Atleta;
- Delibera que os atletas e paratletas que tiverem direito a benefícios mais vantajosos para ingresso em eventos esportivos, poderão optar pelo benefício mais vantajoso, devendo comprovar documentalmente tal direito;
- Adiciona dispositivo que trata das penalidades em caso de descumprimento por parte dos organizadores dos eventos esportivos;
- Altera o início da vigência da proposição da data de sua publicação para após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial;
- As demais modificações são meras renumerações de dispositivos ou
No que tange ao exame do mérito da matéria, de competência este colegiado, infere-se que o projeto em tramitação está em consonância com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”. Pois, busca melhorar o nível de bem-estar dos atletas e paratletas pernambucanos, por meio da implementação da meia-entrada em eventos esportivos, restrito ao âmbito estadual, e exclusiva para esse segmento populacional.
Isto posto, pode-se afirmar que a propositura legislativa em debate está em plena harmonia com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco.
Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 03/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 03/2023, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico