
Parecer 1592/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 1/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 850/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado William Brígido
Parecer ao Substitutivo nº 1/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 850/2023, de autoria do Deputado William Brígido, que pretende obrigar os estabelecimentos que comercializam plantas no Estado de Pernambuco a fixarem cartaz indicando as plantas que possam ser tóxicas aos animais domésticos. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2022, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça com a finalidade de alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária n° 850/2023, de iniciativa do Deputado William Brígido.
A proposição pretende obrigar os estabelecimentos que comercializam plantas no Estado de Pernambuco a fixarem cartaz ou placa com o nome das espécies vegetais comercializadas no estabelecimento que possam ser tóxicas aos animais domésticos.
O descumprimento do comando importará em penalidades ao infrator, como advertência, na primeira autuação da infração, ou multa, na segunda autuação.
Em relação ao projeto original, a CCLJ, além de aperfeiçoar o texto, cuidou de fixar as características do cartaz ou da placa, como dimensões e local de sua fixação. Também flexibilizou a obrigação ao possibilitar que o estabelecimento possa promover a substituição do cartaz por mídias digitais ou audíveis desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor do informativo.
Outro ponto de modificação do substitutivo foi a exclusão da possibilidade de cassação do alvará de funcionamento, que constava no projeto original, prevista na hipótese de ocorrência de uma dupla reincidência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
No mérito, percebe-se que a obrigação fixada pelo substitutivo em apreço não criará ônus excessivo à atividade privada, dado que seu cumprimento demandará um simples ato de fixação de cartaz elucidativo.
Com efeito, a iniciativa traz mais um meio de proteção dos animais domésticos, cada vez mais presentes nos lares pernambucanos, responsáveis por um importante segmento produtivo da nossa Economia.
Destaca o autor em sua motivação que:
Não é raro vermos acidentes domésticos com animais ingerindo plantas que, para os humanos não produzem qualquer efeito, mas para os animais, especialmente cães e gatos, são tóxicas.
A planta Cyca-Revoluta, por exemplo, muito comum nos jardins de casas, e que se assemelha a uma pequena palmeira, causa hepatotoxicidade nos animais, com possibilidade de óbito do animal.
Outras plantas, presentes no nosso dia a dia também são tóxicas aos animais, podendo ser citadas a Dieffenbachia SPP, conhecida pelo nome popular de "Comigo ninguém pode", que causa dor e irritação na mucosa, edema de faringe e dificuldade de engolir, dispneia severa, asfixia e até morte. A Euphorbia milii, ou "Coroa de Cristo", que causa edema de lábio, boca, língua, pálpebras, dor, queimação e coceira, náusea, vômito e cólica. A espirradeira que causa salivação, náuseas, vômito, diarreia com tenesmo e alterações cardíacas, e o Sagu de jardim, que pode ocasionar náuseas, vômitos, diarreias, cólicas abdominais, tremores, fraqueza, ataxia, convulsões e coma.
A matéria, nesse sentido, impõe ao Poder Público o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”, estando alinhada com o art. 255, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988.
No tocante à ordem econômica, encontra supedâneo na Constituição Estadual, que elenca ações protetivas para a promoção equilibrada do desenvolvimento econômico.
Finalmente, acreditamos que o substitutivo fez bem ao excluir a hipótese de penalidade de “cassação do alvará de funcionamento”, pois entendemos que seria desproporcional à infração praticada, podendo colocar em risco a manutenção da atividade comercial, assim como dos empregos que dependem de seu funcionamento.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 850/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo é pela aprovação do Substitutivo nº 1/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 850/2023.
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