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Parecer 1589/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 225/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 225/2023, que, por sua vez, pretende alterar a Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, regras e diretrizes para competições esportivas e paraesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de estender a igualdade de premiações e benefícios entre atletas e paratletas. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública (CAP), ao Projeto de Lei Ordinária nº 225/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Inicialmente, cumpre destacar que o Projeto de Lei nº 225/2023 tem por objetivo estabelecer a igualdade de premiações e benefícios entre atletas e paratletas em competições esportivas e paraesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual.

Além disso, a iniciativa prevê que esse direito não exclui a igualdade de premiações entre homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e paraesportivas, nos termos da Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019.

Contudo, a Comissão de Administração Pública observou que a referida lei, e suas alterações subsequentes, já prevê medida semelhante no sentido de estabelecer igualdade de premiações entre homens e mulheres que competirem em mesma categoria nas competições esportivas e paraesportivas. A mesma norma disciplina de forma mais ampla as premiações a serem pagas em competições esportivas e paraesportivas, contemplando inclusive critérios de igualdade de gênero, como já apontado.

Assim, de modo a garantir a organicidade da legislação estadual vigente, o que contribui para a aplicabilidade e efetividade da norma, assegurando a devida isonomia na premiação de atletas com e sem deficiência, a CAP apresentou o Substitutivo nº 01/2023, analisado a partir de agora neste parecer, no sentido de incorporar as disposições do PLO nº 225/2023 à Lei nº 16.669, de 2019.

2. PARECER DO RELATOR

O projeto vem arrimado no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A iniciativa em exame tem a louvável intenção de combater, no âmbito esportivo, a desigualdade entre pessoas com e sem deficiência, estabelecendo a isonomia de premiações e benefícios entre atletas e paratletas em eventos realizados com apoio, patrocínio ou outra forma de emprego de recursos públicos estaduais.

Conforme assevera a parlamentar autora da proposta em exame, Deputa Delegada Gleide Ângelo, tal garantia merece ser estendida às pessoas com deficiência. A propósito, impende destacar a motivação apresentada pela parlamentar estadual:

Os paratletas brasileiros sofrem com a falta de incentivo e estrutura para continuarem se dedicando ao esporte. As bolsas-auxílios concedidas por órgãos públicos não chegam a todos os atletas e modalidades, o que gera dificuldades mesmo para competidores premiados e que disputam torneios importantes. [...] Se não fossem os movimentos sociais de pessoas com deficiência, competições paraesportivas sequer ocorreriam. E quando ocorrem, os recursos são sempre escassos e os esforços dos organizadores são sempre dobrados.

Assim, com o mesmo intuito do projeto originário, o substitutivo coaduna-se com a valorização da pessoa humana e com o princípio da não-discriminação, nos termos dos arts. 1º, inciso III, e 3º, inciso IV, da Constituição Federal.

Ademais, a promoção do respeito às pessoas com deficiência tem, claramente, a finalidade de promover a justiça social, princípio do desenvolvimento econômico deste Estado, segundo mencionado caput do artigo 139 da Carta Magna Estadual.

Diante disso, pode-se afirmar que a proposta está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.

Portanto, considerando os efeitos positivos elencados, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 225/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina, nos termos do art. 214, II (R.I.), pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Administração Pública, e pela prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 225/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[03/10/2023 13:34:09] ENVIADA P/ SGMD
[03/10/2023 17:17:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/10/2023 17:17:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/10/2023 02:01:19] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.