
Parecer 1598/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 726/2023
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 726/2023, que dispõe sobre a difusão dos direitos fundamentais e dos direitos humanos por órgãos públicos e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 726/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
A proposição dispõe sobre a difusão dos direitos fundamentais e dos direitos humanos por órgãos públicos e dá outras providências.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, no intuito de ampliar o escopo do Projeto. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionados às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, o Substitutivo em análise dispõe sobre a difusão dos direitos fundamentais e dos direitos humanos por órgãos públicos e dá outras providências.
De acordo com o texto da proposição:
“Art. 1º Esta Lei tem como objetivo principal promover e difundir o conhecimento dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, conforme estabelecidos nas seguintes normas:
I - Constituição Federal do Brasil de 1988;
II - Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969;
IV - Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 19 de dezembro de 1966;
V - Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 16 de dezembro de 1966;
VI - Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 18 de dezembro de 1979;
VII - Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará, de 9 de junho de 1994;
VIII - Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, e seus Protocolos Adicionais;
IX - Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
X - Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, de 05 de junho de 2013; e
XI – Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, de 30 de março de 2007.
Art. 2º Os contracheques mensais dos servidores públicos do Estado de Pernambuco deverão incluir trechos dos instrumentos legais que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, com especial atenção aos direitos referentes às mulheres, às crianças, aos adolescentes e das pessoas idosas.
Art. 3º Os órgãos públicos do Estado de Pernambuco devem incluir, em suas formações continuadas de servidores públicos, conteúdos referentes aos direitos fundamentais e aos direitos humanos, com ênfase na proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes, das pessoas idosas e demais grupos socialmente vulneráveis.
Art. 4º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos do Estado de Pernambuco deverá incluir trechos dos instrumentos legais que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, especialmente aqueles que se referem à proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes, das pessoas idosas e demais grupos socialmente vulneráveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, ao propor a divulgação, nos órgãos públicos do Estado, dos direitos fundamentais e humanos estabelecidos por normas nacionais e internacionais, em especial dos referentes às mulheres, crianças, adolescentes e idosos.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 726/2023.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 726/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 03 de outubro de 2023
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