Brasão da Alepe

Parecer 531/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 61/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 61/2019, que pretende alterar a Lei n° 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, excepcionando a vedação para recebimento de novos recursos pelos municípios. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 61/2019, cuja redação foi alterada integralmente pelo Substitutivo nº 01/2019 no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O projeto original, de autoria do Deputado Antônio Coelho, pretende modificar a Lei do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM no sentido de favorecer municípios que não conseguiram concluir ou prestar contas dos FEM 2013 ou 2014 por motivos alheios à atual gestão. Segundo o autor, o cometimento de irregularidades pelo gestor anterior prejudicou a habilitação do município aos recursos da edição 2015, podendo dificultar a adesão, inclusive, a eventuais novas edições.

O Substitutivo nº 01/2019 preserva o propósito do projeto originário, cuidando apenas do aperfeiçoamento de sua redação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, conforme os artigos regimentais 93 e 96.

Consoante seu artigo 1º, o Substitutivo pretende incluir novos parágrafos ao artigo 11 da Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que Institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM. O dispositivo em apreço cuida de avaliação final da aplicação dos recursos a ser efetuada pela Secretaria Estadual diretamente ligada à área contemplada.

A redação vigente do parágrafo único estabelece vedação ao repasse de recursos do FEM nos casos em que o município não tenha obtido aprovação final do plano de trabalho. Esse dispositivo foi preservado pela redação do Substitutivo, sendo objeto apenas de renumeração.

Em seguida, sugere-se o acréscimo do § 2º à redação do artigo 11 no sentido de destacar que o novo gestor do município tem o dever de prestar contas dos recursos provenientes de Termos de Adesão do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM firmados por seus antecessores. Na sequência, o § 3º cria ressalva na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 2º, qual seja, a possibilidade de o município “apresentar ao órgão gestor do FEM justificativas que demonstrem o impedimento de concluir o Plano de Trabalho Municipal - PTM em andamento ou prestar contas do mesmo, acompanhadas da comprovação das medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público, inclusive as judiciais, sob pena de corresponsabilidade”.

Por fim, o § 4º exclui da “corresponsabilização prevista neste artigo os prefeitos sucessores que tenham tomado as providências cabíveis à reparação das irregularidades cometidas pelo seu antecessor, na forma do § 3º”.

Na prática, essas modificações não importam em concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita nem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos dos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, a inovação proposta não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 61/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho, alterado pelo Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 61/2019, alterado pelo Substitutivo nº 01/2019, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 07 de agosto de 2019.

Histórico

[07/08/2019 18:59:59] ENVIADA P/ SGMD
[07/08/2019 19:08:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/08/2019 19:09:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/08/2019 13:49:21] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.