Brasão da Alepe

Parecer 1602/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária nº 917/2023

Autoria: Deputado Gilmar Junior  

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 917/2023, que cria, no Sítio Eletrônico da Secretaria Estadual da Mulher, o Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 917/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

O Substitutivo em análise cria, no Sítio Eletrônico da Secretaria Estadual da Mulher, o Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, e dá outras providências.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposição, retirando vícios de inconstitucionalidade. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

 

2.1. Análise da Matéria

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionados às seguintes matérias, in verbis:  

I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;

II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;

III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;

IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;

V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;

VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres;e

VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.

 

O Substitutivo em análise cria, no Sítio Eletrônico da Secretaria Estadual da Mulher, o Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, e dá outras providências, nos seguintes termos:

 

“Art. 1º Fica criado no Sítio Eletrônico do Governo do Estado de Pernambuco, um Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, com o objetivo de capacitar e instruir os profissionais da área de beleza e estética para que possam identificar e auxiliar mulheres vítimas de violência doméstica, moral e sexual, incentivando-as a buscar ajuda junto aos órgãos competentes.

Art. 2º A abordagem ao tema mencionado no caput do art. 1º tem por objetivo capacitar os profissionais da área de beleza e estética como agentes multiplicadores no combate à violência doméstica, moral, familiar ou sexual, orientando suas clientes a denunciarem e combaterem qualquer tipo de abuso, bem como incentivando-as a buscar ajuda junto aos órgãos de proteção à mulher.

Parágrafo único. É garantido o anonimato aos profissionais da beleza e estética que denunciarem dados e informações que possam ajudar a identificar agressores e suas respectivas vítimas.

[...]

Art. 4º Considera-se violência doméstica e familiar, para efeitos desta Lei e para fins de sua aplicabilidade, as definições contidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, uma vez que a criação do Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica contribui para capacitar os referidos profissionais a combater todas as formas de violência contra a mulher e para garantir o devido acolhimento e acompanhamento daquelas que tenham sido vítimas de violência.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 917/2023.

 

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 917/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.

 

 Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 03 de outubro de 2023

 

Histórico

[03/10/2023 13:06:45] ENVIADA P/ SGMD
[03/10/2023 17:31:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/10/2023 17:31:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/10/2023 02:14:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.