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Parecer 1573/2023

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 766/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 17.521, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ASSEGURA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS PERMANENTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO E DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA, A FIM DE ESTABELECER O ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM SALA RESERVADA.COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE; PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE; E PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XII, XIV E XV, CF/88). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Trata-se do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 766/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que prevê a atualização do texto da Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021 (assegura atendimento especializado nos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública), de sorte a reforçar a discrição necessária no atendimento às vítimas, mediante a designação de sala específica pelos órgãos de Segurança Pública.

A nova redação sugerida pelo Substitutivo restringe-se à compatibilização da proposição com as alterações recentes sofridas pela Lei nº 17.521, de 2021.

O projeto de lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 253, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa.

Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que a alteração promovida não incide em vício de qualquer natureza. Em verdade, a proposição destina-se tão somente a adaptar a redação originalmente proposta com as atualizações legais recentes sofridas pela Lei nº 17.521, de 2021. Ou seja, a modificação pontual não afeta a constitucionalidade ou legalidade já afirmada quando da apreciação anterior.

Assim, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 01/2023. Seguindo-se, portanto, a fundamentação constante no Parecer nº 1282/2023 desta CCLJ.

Verifica-se que a matéria vertida na proposição em cotejo insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, incisos XII, XIV e XV, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

Ademais, sob o aspecto material, não se cogita qualquer incompatibilidade da proposta perante os preceitos consagrados na Magna Carta. Do contrário, ela coaduna-se perfeitamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); com o direito à segurança (art. 5º, caput); com a vedação ao tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III), entre outros.

Diante dessas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 766/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 766/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[03/10/2023 11:37:47] ENVIADA P/ SGMD
[03/10/2023 16:17:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/10/2023 16:22:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/10/2023 01:25:46] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.