
Parecer 1573/2023
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 766/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 17.521, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ASSEGURA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS PERMANENTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO E DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA, A FIM DE ESTABELECER O ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM SALA RESERVADA.COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE; PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE; E PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XII, XIV E XV, CF/88). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 766/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que prevê a atualização do texto da Lei nº 17.521, de 9 de dezembro de 2021 (assegura atendimento especializado nos órgãos permanentes do Sistema de Segurança Pública), de sorte a reforçar a discrição necessária no atendimento às vítimas, mediante a designação de sala específica pelos órgãos de Segurança Pública.
A nova redação sugerida pelo Substitutivo restringe-se à compatibilização da proposição com as alterações recentes sofridas pela Lei nº 17.521, de 2021.
O projeto de lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 253, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa.
Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que a alteração promovida não incide em vício de qualquer natureza. Em verdade, a proposição destina-se tão somente a adaptar a redação originalmente proposta com as atualizações legais recentes sofridas pela Lei nº 17.521, de 2021. Ou seja, a modificação pontual não afeta a constitucionalidade ou legalidade já afirmada quando da apreciação anterior.
Assim, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 01/2023. Seguindo-se, portanto, a fundamentação constante no Parecer nº 1282/2023 desta CCLJ.
Verifica-se que a matéria vertida na proposição em cotejo insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, incisos XII, XIV e XV, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
Ademais, sob o aspecto material, não se cogita qualquer incompatibilidade da proposta perante os preceitos consagrados na Magna Carta. Do contrário, ela coaduna-se perfeitamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); com o direito à segurança (art. 5º, caput); com a vedação ao tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III), entre outros.
Diante dessas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 766/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 766/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico