
Parecer 1575/2023
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2023, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 806/2023, DE AUTORIA DEPUTADO JOEL DA HARPA
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL ALTERA A LEI Nº 17.522, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS EM RAZÃO DE ATOS E RACISMO, LGBTQI+FOBIA, BEM COMO DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS OU OFENSIVOS CONTRA MULHER, PRATICADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E INSTITUI DIRETRIZES PARA O PODER PÚBLICO NO COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NOS LOCAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS DEPUTADOS GUSTAVO GOUVEIA E JOÃO PAULO COSTA, PARA PUNIR COM PENALIDADES MAIS GRAVOSAS O RACISMO NOS ESTÁDIOS. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ESTATAL. MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (ARTS. 18, CAPUT, E 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que estabelece penalidades mais gravosas para atos de racismo cometidos nos estádios de futebol, mediante a alteração da legislação em vigor – Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021.
A nova redação sugerida pelo Substitutivo mantém o conteúdo originalmente proposto, restringindo-se à ordená-lo de modo diferente.
O projeto de lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o inciso III, do art. 253, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa.
Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que a alteração promovida não incide em vício de qualquer natureza. Em verdade, a proposição destina-se tão somente a apresentar o conteúdo inicialmente sugerido de modo diferente. Ou seja, a modificação pontual não afeta a constitucionalidade ou legalidade já afirmada quando da apreciação anterior.
Assim, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 02/2023. Seguindo-se, portanto, a fundamentação constante no Parecer nº 1183/2023 desta CCLJ.
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, é preciso reconhecer que a matéria vertida no Projeto de Lei nº 806/2023 constitui expressão do poder de polícia estatal. Com efeito, em sentido amplo, o poder de polícia contempla a função legislativa e administrativa que busca condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de atividades e o gozo de direitos em prol do bem-estar da coletividade.
De acordo com Justen Filho:
“O chamado poder de polícia se configura, primariamente, como uma competência legislativa. Afinal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O princípio da legalidade significa que a competência de poder de polícia é criada, disciplinada e limitada por lei. Até se poderia aludir a poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação, cuja característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação.
Em virtude do princípio da legalidade, cabe à lei dispor sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia. A competência administrativa de poder de polícia pressupõe a existência de norma legal. Essa competência se configura como um atividade infralegislativa, de natureza discricionária ou vinculada.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 593-594.)
Sem embargo, a pretensão normativa analisada estabelece mecanismos de coerção indireta (notadamente a cominação de multas), a serem impostos pelas autoridades administrativas competentes, com o intuito de reprimir eventuais manifestações de cunho racista em estádios de futebol.
Nesse contexto, não se cogita de inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência legislativa), pois o objeto da proposição está abarcado pela atribuição prevista nos arts. 18, caput, e 25, § 1º, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.[...]
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
No mesmo sentido, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, uma vez que o teor da proposta não se enquadra nas regras que conferem a deflagração do processo legislativo privativamente ao Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Por outro lado, sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposta coaduna-se com valores e preceitos consagrados na Carta Magna, em especial com o objetivo da República Federativa do Brasil em “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV, da CF/88).
Diante dessas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa.
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