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Parecer 1583/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 993/2023

AUTORIA: DEPUTADO DORIEL BARROS

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 18.085, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA MULHER NO CAMPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA, A FIM DE INCLUIR O FORTALECIMENTO DA PROMOÇÃO DA ORGANIZAÇÃO PRODUTIVA E ECONÔMICA DE MULHERES RURAIS NO ROL DE OBJETIVOS DESSA POLÍTICA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROTEÇÃO E DEFESA DA MULHER. SUPLEMENTAÇÃO À LEI MARIA DA PENHA (LEI FEDERAL Nº 11.340/2006). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 993/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, que altera a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir o fortalecimento da promoção da Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais no rol de objetivos dessa Política.

  O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 18.085/2022, com o objetivo de promover a igualdade de gênero, raça, etnia e geração; fortalecer a economia feminista e solidária; promover a agroecologia, a soberania e a segurança alimentar e nutricional; prestar serviços de assistência técnica e extensão rural às mulheres rurais; promover acesso a programas de infraestrutura hídrica e beneficiamento de alimentos; capacitar as mulheres em cooperativismo e gestão de empreendimentos; apoiar o acesso a programas de compras públicas da agricultura familiar e mercados locais e internacional; apoiar o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis conduzidas por mulheres rurais; e elaborar pesquisas sobre o trabalho das mulheres rurais e sua contribuição para a economia rural.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

            A presente proposição apresenta alterações à Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, com o intuito de promover a igualdade de gênero, raça, etnia e geração; fortalecer a economia feminista e solidária; promover a agroecologia, a soberania e a segurança alimentar e nutricional; prestar serviços de assistência técnica e extensão rural às mulheres rurais e suas organizações econômicas, entre outras medidas.

            Verificamos que as alterações propostas no projeto de lei são de extrema importância para promover a equidade de gênero e a inclusão das mulheres rurais. A igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres são fundamentais para uma sociedade justa e igualitária.

            A promoção da economia feminista e solidária busca fortalecer o empreendedorismo das mulheres, estimulando o desenvolvimento econômico sustentável e garantindo-lhes melhores oportunidades de trabalho e renda.

            A valorização da agroecologia, da soberania e da segurança alimentar e nutricional é de suma importância para o fortalecimento da agricultura familiar e para a garantia da alimentação saudável da população. Ao promover o acesso das mulheres rurais a programas de apoio e capacitação, é possível fomentar o desenvolvimento de práticas sustentáveis.

            Além disso, a promoção do acesso das mulheres rurais aos programas de compras públicas da agricultura familiar e aos mercados locais e internacionais é uma medida que visa estimular a inserção das mulheres nesses mercados e contribuir para o desenvolvimento local.

            Outro aspecto relevante é o apoio ao desenvolvimento e divulgação de tecnologias sociais e sustentáveis de uso do solo, água e biodiversidade conduzidas por mulheres rurais. Isso contribui para o aproveitamento dos recursos naturais de forma sustentável e para a preservação do meio ambiente.

            Por fim, a elaboração de estudos e pesquisas sobre o trabalho das mulheres e sua contribuição para a economia rural é essencial para fornecer subsídios e direcionar políticas públicas que atendam às necessidades e promovam a valorização das mulheres no campo.

            Dessa forma, diante da importância dessas alterações propostas, é imprescindível a aprovação deste projeto de lei, visando à promoção da igualdade de gênero, o fortalecimento da economia feminista e solidária, o fomento à agroecologia e o reconhecimento do papel das mulheres rurais na construção de uma sociedade mais justa e sustentável.

Assim, percebe-se que a presente proposição tem como objetivo suplementar as normas gerais editadas pela União, estas que se encontram dispostas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Busca-se com isso trazer efetividade para os direitos ali estabelecidos. Em atenção ao disposto na Lei Maria da Penha, ao legislador estadual compete implantar políticas que visem à garantia dos direitos conferidos às mulheres, senão vejamos:

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, especialmente acerca da inserção de novos incisos, nos seguintes termos:

SUBSTITUTIVO N°         /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 993/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 993/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 993/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir o fortalecimento da promoção da Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais no rol de objetivos dessa Política.

      Art. 1º A Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..............................................................................................

...........................................................................................................

IV - fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial no campo; (NR)

V - garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora rural; (NR)

VI - promover a igualdade de gênero, raça, etnia e geração; (AC)

VII - fortalecer a economia feminista e solidária; (AC)

VIII - promover a agroecologia, a soberania e a segurança alimentar e nutricional; (AC)

IX - prestar serviços de assistência técnica e extensão rural às mulheres rurais e a suas organizações econômicas; (AC)

X - promover o acesso das mulheres rurais aos programas de apoio à infraestrutura hídrica e ao beneficiamento e à industrialização de alimentos; (AC)

XI - capacitar as mulheres sobre cooperativismo, gestão de empreendimentos e atuação em rede; (AC)

XII - apoiar o acesso das mulheres aos programas de compras públicas da agricultura familiar e aos mercados locais, nacional e internacional; (AC)

XIII - apoiar o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias sociais e sustentáveis de uso do solo, da água e da biodiversidade conduzidas por mulheres rurais; e (AC)

XIV - elaborar estudos e realizar pesquisas sobre o trabalho das mulheres e a contribuição para a economia rural." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 993/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 993/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[03/10/2023 11:23:18] ENVIADA P/ SGMD
[03/10/2023 17:04:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/10/2023 17:04:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/10/2023 01:43:39] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.