
Parecer 1582/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 983/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO ESCOLAR NO ESTADO DO PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII E XV, CF/88) DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE” E “PROTEÇÃO À INFÂNCIA”. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 983/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que dispõe sobre a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito escolar no Estado do Pernambuco.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XV, CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XV - proteção à infância e à juventude;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de “proteção e defesa da saúde” e de “proteção à infância e à juventude” não afasta a competência dos estados membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.
Quanto à constitucionalidade material, a proposta dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o acesso das crianças com escoliose aos serviços de saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e art. 227, CF/88).
No entanto, para melhor análise da viabilidade do Projeto de Lei, importa trazer a definição de Políticas Públicas:
“Políticas Públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Nesse contexto, cabe alertar que o objeto da presente proposição se constitui, em verdade, Política Pública, cujo conteúdo revela-se por meio de medidas conjugadas pelo Poder Público para o atingir finalidades comuns de interesse social – qual seja, no presente caso, medidas sobre a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades afetos ao tema.
Tecidas as considerações pertinentes, o Parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 983/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 983/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico