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Parecer 1581/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 958/2023

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO

PROJETO DE LEI QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.356/2018 a fim de ESTABELECER isenção total Da inscrição dos atletas com deficiência e isenção parcial Da inscrição dos atletas guias EM CORRIDAS, CAMINHADAS, CICLISMO E EVENTOS CONGÊNERES PROMOVIDOS OU APOIADOS PELO PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DESPORTO, PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, IX E XII). INCLUSÃO SOCIAL. INTERVENÇÃO NA ORDEM ECONÔMICA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA PUBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.  

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 958/2023, de autoria da Deputada William Brígido, alterando a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que dispõe sobre a isenção para atletas e expectadores de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo Ossesio Silva, a fim de estabelecer a isenção total da inscrição dos atletas com deficiência e isenção parcial da inscrição dos atletas guias, que são acompanhantes de pessoas com deficiência, em eventos de rua patrocinados ou promovidos pelo Poder Público.

O projeto em apreciação, em sua justificativa,  destaca que os eventos esportivos de caminhadas e corridas vêm conquistando evolução de adeptos no Brasil e no Estado de Pernambuco, sendo atividade esportiva de extrema relevância na prevenção de doenças, melhorias na qualidade de vida e importante modalidade de socialização e convívio urbano.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 253, inciso III, do Regimento Interno.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresenta desta feita, vício de iniciativa.

Registramos inicialmente que esta CCLJ já tem precedente afirmativo referente a proposição legislativa que determina, embora parcialmente, a isenção de pagamento de inscrição para participar de eventos privados patrocinados ou não pelo Poder Público. Refiro-me ao Parecer nº 1477/2015, referente ao PLO nº 125/2015, o qual originou a Lei nº 15.724, de 2016, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com câncer em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, bem como Parecer nº 149/2023, referente ao PLO nº 242/2023, o qual originou a Lei nº 18.215, de 3 de julho de 2023.

Dito isto, destacamos que o projeto de lei ora em análise apresenta a louvável intenção de incentivar a prática de atividade física, através das participação em eventos (corridas, caminhadas e ciclismo) esportivos de rua, bem como favorece a integração social dos setores desfavorecidos e o direito ao lazer. Ressalte-se que a matéria insere-se na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos incisos IX, XII e XIV do art. 24 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

[...]

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde ; (grifos acrescidos)

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

            Percebemos, ainda, que a proposição se adequa ao disposto nos incisos II e X do art. 23 da CF/88, o qual estabelece como competência material de todos os entes federativos no que tange à proteção de pessoas com deficiência e à integração de setores desfavorecidos, bem como robustece o direito social ao lazer previsto no caput do art. 6º do Texto Máximo.

            Sob o prisma da Constituição Estadual, em seu art. 202, também incumbe ao Estado e aos Municípios, em colaboração com as escolas, as associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.

            Nesse contexto, é importante aclarar que a livre iniciativa garantida pela Constituição da República não é um direito absoluto, podendo sofrer, assim, limitações, especialmente quando se trata de eventos patrocinados pelo Poder Público. Na verdade, a própria Constituição já assenta que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios, dente outros, da função social da propriedade e da redução das desigualdades regionais e sociais, tudo nos termos do art. 170 do Texto Maior.

            Essa linha de intelecção encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(STF, Tribunal Pleno, ADI nº 2832/PR, rel. Min. Eros Grau, pub. no DJE de 02.06.2006)

                        No que diz respeito aos eventos públicos que cobram taxa de inscrição, deve-se aplicar os mesmos dispositivos constitucionais que asseguram a proteção às pessoas com deficiência e sua integração social. Ademais, não há que se falar aumento de despesa administrativa, tendo em vista que o valor da inscrição já deve levar em conta as gratuidades que serão concedidas.

            Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.

            Todavia, visando aprimorar sua redação e estabelecer um limite às gratuidades, apresenta-se o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO     /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 958/2023.

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 958/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 958/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que dispõe sobre a isenção para atletas e expectadores de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo Ossesio Silva, a fim de determinar isenção total da inscrição dos atletas com deficiência e isenção parcial da inscrição dos atletas guias em eventos esportivos públicos ou que recebam apoio ou emprego de recursos públicos.

Art. 1º A Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

''Art. 1º-A. Os eventos esportivos públicos e/ou com apoio ou emprego de recursos públicos, tais como caminhadas, corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres, realizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco, deverão conceder isenção total da inscrição aos atletas com deficiência e isenção parcial aos atletas guias, que são acompanhantes de pessoas com deficiência. (AC)

§ 1º O benefício instituído no caput será concedido até o limite de 10% (dez por cento) do total de inscrições estimadas pelo organizador do evento, sendo-lhe facultado a ampliação deste percentual, caso a necessidade do segmento de pessoas com deficiência ultrapasse o percentual estabelecido.

§ 2º Entende-se como pessoas com deficiência que deverão ser isentas do pagamento da taxa de inscrição, as seguintes categorias: (AC)

I - pessoa com deficiência física - Cadeirante: atleta participante de competição com auxílio de cadeira de rodas esportiva (somente com cadeira de três rodas), ou de cadeiras de rodas de competição, sendo obrigatório o uso de capacete e não sendo permitido o uso de cadeiras motorizadas, handcyclies e cadeiras de uso social (diário) com exceção ao caso que tiver auxílio de terceiros; (AC)

II - pessoa com deficiência visual: o atleta que tem deficiência visual, caracterizada pela perda ou redução da capacidade visual em um ou ambos os olhos, independentemente do grau ou tipo de deficiência, devendo correr com um atleta guia, de quem não pode em hipótese alguma prescindir e com quem deve estar unido por um cordão (com no máximo 0,5m de comprimento) ligado a um dos seus dedos ou mão ou ao braço, podendo ser utilizada também uma cinta para os guias; (AC)

III - pessoa com amputação de membro inferior: o atleta que tem deficiência(s) no(s) membros(s) inferior(es), com preservação total ou parcial de um ou dois membros inferiores e que utiliza prótese especial para sua locomoção; (AC)

IV - pessoa com deficiência física - Andante de Membro Inferior com Suporte: o atleta que tem deficiência(s) no(s) membros(s) inferior(es), com preservação total dos membros, que utiliza órteses como forma de auxílio para sua locomoção (bengalas, muletas, andador, entre outros); (AC)

V - pessoa com deficiência intelectual: o atleta que apresenta limitações nas áreas de habilidades e adaptação (comunicação, cuidado pessoal, relacionamento familiar, habilidade social e recreativa, cuidados com saúde e segurança, percepção dos sentidos e direção, desenvolvimento acadêmico, relacionamento na comunidade e trabalho), devendo correr independentemente do grau de deficiência, com um atleta guia, não podendo em hipótese alguma prescindir do mesmo, e devendo o atleta guia manter-se sempre atrás ou ao lado do atleta; (AC)

VI - pessoa com deficiência de membro superior: o atleta tem ausência total ou parcial de qualquer parte do(s) membros(s) superior(es), o que causa alteração do eixo de equilíbrio e consequente desestabilização ao caminhar; e (AC)

VII - pessoa com deficiência auditiva, independente do grau, seja total ou parcial. (AC)

§ 3º  A deficiência deverá ser comprovada com Laudo Médico, seja particular ou público, sendo observado o número do CID (Classificação Internacional de Doenças), ou apresentando o Cartão Acessibilidade para a Pessoa com Deficiência. (AC)

Art. 1º-B. Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) aos atletas guias, que são os responsáveis dos atletas com deficiência. (AC)

Parágrafo único. Limita-se o desconto de 50% (cinquenta por cento) para 1 (um) atleta guia para cada pessoa com deficiência que obtiver a isenção da taxa de inscrição.(AC)

Art. 1º-C. Os organizadores dos eventos esportivos previstos no art. 1º-A que descumprirem o disposto nesta Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (AC)

I - advertência; (AC)

II - multa, no caso de reincidência; e (AC)

III - suspensão da autorização para a realização de corrida de rua, caminhadas, maratonas, meias maratonas, prova de ciclismo e congêneres. (AC)

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de acordo com o porte do evento. (AC)

Art. 1º-D. O descumprimento do disposto nesta Lei por agentes públicos acarretará a aplicação das penalidades previstas em legislação própria." (AC)

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data da sua publicação."

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[03/10/2023 11:17:24] ENVIADA P/ SGMD
[03/10/2023 16:58:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/10/2023 17:01:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/10/2023 01:40:55] PUBLICADO





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