
Parecer 1572/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 580/2023
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.272, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, A FIM DE INCLUIR PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DA RESERVA DE BOLSAS OFERTADAS PELO PROGRAMA DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 580/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir pessoas com transtorno do espectro autista no rol de beneficiários da reserva de bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto tem como objetivo altera a Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior, a fim de incluir pessoas com transtorno do espectro autista no rol de beneficiários da reserva de bolsas ofertadas pelo Programa de Acesso ao Ensino Superior.
A legislação atual, em conformidade com a Lei Federal nº 12.764/2012, estabelece diretrizes para a garantia dos direitos fundamentais das pessoas com TEA e visa promover sua inclusão social, bem como seu acesso à saúde, educação e assistência social.
A proposta de alteração reafirma a necessidade de políticas públicas voltadas para a proteção e promoção dos direitos das pessoas com TEA e reforça o compromisso do Estado em assegurar que todas as pessoas, independentemente de suas condições, possam desfrutar dos mesmos direitos e garantias fundamentais.
Ademais, a aprovação do projeto de lei será um passo importante na busca pela igualdade e inclusão social das pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista, uma vez que possibilitará a implementação de medidas que abordem suas necessidades específicas e garantam sua efetiva participação na sociedade.
Cumpre ressaltar ainda que a regra de integração das pessoas com deficiência encontra-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Nesse contexto, o PLO em comento se coaduna com as normas gerais referentes às pessoas com deficiência, tais como a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei Estadual nº 14.789/2012 (Política Estadual da Pessoa com Deficiência).
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 580/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 580/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
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