
Parecer 1713/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 808/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 808/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de garantir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência, em qualquer local, portando alimentos para consumo próprio e utensílios e objetos de uso pessoal. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 808/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de garantir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência, em qualquer local, portando alimentos para consumo próprio e utensílios e objetos de uso pessoal.
O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, considerada a necessidade de estabelecer hipóteses de restrição ao direito que se pretende conceder, quando necessárias para garantir a saúde. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
O Substitutivo em análise altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de garantir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência, em qualquer local, portando alimentos para consumo próprio e utensílios e objetos de uso pessoal.
A proposição tramita nos seguintes termos:
“Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.3º......................................................................................
XVIII - o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio, assim como utensílios e objetos de uso pessoal. (AC)
................................................................................................
§ 6º O direito garantido pelo inciso XVIII deste artigo pode ser restringido por determinação de equipe médica nos ambientes hospitalares e demais serviços de saúde. (AC)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Nota-se que a proposição, portanto, se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, uma vez que amplia os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no estado, de modo a garantir seu bem-estar e fomentar a acessibilidade no âmbito do Estado de Pernambuco.
Tendo em vista as considerações expostas acima, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 808/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 808/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.
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