Brasão da Alepe

Parecer 1710/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 726/2023

 

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 726/2023, que dispõe sobre a difusão dos direitos fundamentais e dos direitos humanos por órgãos públicos e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 726/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposição dispõe sobre a difusão dos direitos fundamentais e dos direitos humanos por órgãos públicos e dá outras providências.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de ampliar o escopo do Projeto. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição ora em análise dispõe sobre a difusão dos direitos fundamentais e dos direitos humanos por órgãos públicos e dá outras providências.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º Esta Lei tem como objetivo principal promover e difundir o conhecimento dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, conforme estabelecidos nas seguintes normas:

I - Constituição Federal do Brasil de 1988;

II - Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

III - Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969;

IV - Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 19 de dezembro de 1966;

V - Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 16 de dezembro de 1966;

VI - Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 18 de dezembro de 1979;

VII - Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará, de 9 de junho de 1994;

VIII - Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, e seus Protocolos Adicionais;

IX - Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

X - Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, de 05 de junho de 2013; e

XI – Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, de 30 de março de 2007.

Art. 2º Os contracheques mensais dos servidores públicos do Estado de Pernambuco deverão incluir trechos dos instrumentos legais que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, com especial atenção aos direitos referentes às mulheres, às crianças, aos adolescentes e das pessoas idosas.

Art. 3º Os órgãos públicos do Estado de Pernambuco devem incluir, em suas formações continuadas de servidores públicos, conteúdos referentes aos direitos fundamentais e aos direitos humanos, com ênfase na proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes, das pessoas idosas e demais grupos socialmente vulneráveis.

Art. 4º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos do Estado de Pernambuco deverá incluir trechos dos instrumentos legais que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, especialmente aqueles que se referem à proteção das mulheres, das crianças, dos adolescentes, das pessoas idosas e demais grupos socialmente vulneráveis.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

Diante do exposto, observa-se que a proposição é de grande relevância, uma vez que a divulgação e difusão, no âmbito do serviço público estadual, de normas e tratados internacionais que asseguram e promovem direitos fundamentais e humanos contribui para concretizar os objetivos de tais instrumentos.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 726/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 726/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/10/2023 17:15:45] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2023 20:17:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 20:17:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2023 08:23:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.