
Parecer 1711/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 727/2023 E Nº 805/2023, QUE TRAMITAM EM CONJUNTO
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei nº 727/2023: Deputada Socorro Pimentel
Autoria do Projeto de Lei nº 855/2023: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 727/2023 e nº 855/2023, que altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar a sua abrangência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 727/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e nº 855/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que tramitam em conjunto.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar a sua abrangência.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito do Substitutivo, uma vez que as proposições originais foram apreciadas, inicialmente, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. A CCLJ pôs as proposições em tramitação conjunta e onde apresentou o Substitutivo nº 01/2023, que unifica as propostas em um único texto, haja vista sua similitude.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em tela tem o objetivo de alterar a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar a sua abrangência.
De acordo com a proposta ora em análise:
Art. 1º A Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Veda a prática de assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco e dá outras providências. (NR)
Art. 1º Fica vedada a prática de assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco. (NR)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais. (AC)
Art. 2º
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Art. 2º-C. Configura assédio sexual o ato de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (AC)
Art. 3º Os assédios moral e sexual devem ser compreendidos e considerados de acordo com a seguinte classificação: (NR)
I - ............................................................................................................
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Art. 4º Os assédios moral e sexual praticados por servidor ou empregado, de qualquer nível funcional, devem ser punidos, conforme o caso, na forma disciplinada na legislação aplicável aos servidores públicos civis ou nas Leis trabalhistas. (NR)
Art. 5º Será promovida a imediata apuração por sindicância ou processo administrativo, com a indicação, se houver, das testemunhas do ocorrido, por iniciativa do servidor ou empregado ofendido ou da autoridade conhecedora do assédio moral ou sexual. (NR)
§ 1º É garantido ao servidor ou empregado acusado da prática de assédio moral ou sexual o direito de plena defesa diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas de cada órgão da Administração Pública Estadual, sob pena de nulidade. (NR)
§2º...........................................................................................................
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§ 4º As denúncias anônimas sobre assédio moral ou sexual endereçadas ao órgão deverão ser devidamente apuradas e, desde que devidamente motivadas, ensejarão a abertura de processo administrativo disciplinar. (NR)
§ 5º ..........................................................................................................
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Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a afixar cartazes informativos e a tomar outras medidas necessárias para prevenir a prática de assédio moral e sexual, conforme definido na presente Lei. (NR)
§ 1º ..........................................................................................................
“NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, É VEDADA A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constitui assédio moral “toda conduta abusiva que, intencional e frequentemente, atente contra a dignidade ou integridade física ou psíquica do servidor ou empregado, ameaçando seu emprego, degradando o clima de trabalho e prejudicando o serviço público”; e assédio sexual todo ato de “constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. (NR)
§ 2º O inteiro teor desta Lei deverá ficar disponível para todos os servidores e empregados, em local de fácil acesso e visibilidade, e em versão acessível a pessoas com deficiência, inclusive visual,assim como deverá constar em local de destaque nos sítios eletrônicos de cada órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta. (NR)
Art. 6º-A. É dever da Administração Pública Estadual, em sentido amplo, prevenir, combater e punir o assédio moral e sexual, implementando e disseminando campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam as duas formas de assédio, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão. (NR)
Parágrafo único. Todo ato praticado com assédio moral ou sexual, na forma desta Lei, é nulo de pleno direito. (NR)
Art. 6º-B. A infração considerada como assédio moral ou sexual, definida nesta Lei, será apurada conforme o procedimento previsto na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado ou na legislação trabalhista, conforme o caso. (NR)
Art. 6º-C. ...............................................................................................
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nota-se que o Substitutivo se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que a proposta define de maneira mais clara a prática de assédio sexual, bem como amplia a aplicação das disposições da Lei nº 13.314/2007 para toda a administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco, de forma a dotar a norma de maior efetividade. Desta forma, contribui-se para o combate a esta prática que afeta servidores em diversas áreas da Administração Pública.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 855/2023 e nº 727/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 727/2023, de autoria do Deputada Socorro Pimentel, e nº 855/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que tramitam em conjunto, está em condições de ser aprovado.
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