
Parecer 1695/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 68/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 68/2023, que altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei do Deputado Pedro Serafim Neto, a fim de determinar a inclusão nos editais da previsão de isenção de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista ou com deficiência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 68/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de determinar a inclusão nos editais da previsão de isenção de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista ou com deficiência.
O Projeto de Lei em tela foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, considerada a necessidade de aperfeiçoar a sua redação. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
O Substitutivo em análise altera a Lei nº 14.866/2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária do Estado de Pernambuco, a fim de determinar a inclusão, nos editais de concessão e/ou permissão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação de rodovias estaduais, da previsão de isenção do pagamento de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista (TEA) ou com deficiência, quando em tratamento fora do município de seu domicílio, mediante comprovação.
Nota-se que a proposição, portanto, se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, tendo em vista que busca garantir a isenção do pagamento de pedágio a determinados grupos de pessoas que necessitam de tratamento fora do município de seu domicílio, desonerando-as desse custo adicional, o que contribui para a promoção da acessibilidade.
Tendo em vista as considerações expostas acima, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 68/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 68/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico