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Parecer 1709/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 687/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Eriberto Filho

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 687/2023, que institui o Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 687/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

A proposição tem o objetivo de instituir o Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico no Estado de Pernambuco.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em análise institui o Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico no Estado de Pernambuco.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico tem por finalidade incentivar os estudantes do ensino fundamental, médio e superior, da rede pública e privada, a conhecer os locais de valor cultural, artístico e turístico, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico tem os seguintes objetivos:

 

I - possibilitar o acesso dos estudantes ao acervo cultural, artístico e turístico do Estado de Pernambuco;

 

II - propiciar o conhecimento e despertar para a valorização e a preservação do patrimônio cultural, artístico e turístico do Estado de Pernambuco;

 

III - desenvolver conteúdos educacionais relacionados ao patrimônio cultural, artístico e turístico do Estado de Pernambuco;

 

IV - promover visitas dos estudantes aos locais de valor cultural, artístico e turístico no Estado de Pernambuco, tais como museus, centro culturais, parques e cidades históricas e turísticas; e

 

V - ampliar o repertório sociocultural dos estudantes e contribuir para a formação integral destes.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que incentiva os estudantes a conhecerem o patrimônio cultural, artístico e turístico de Pernambuco, contribuindo para a valorização e preservação da história e da cultura do Estado, bem como para assegurar o direito desses estudantes à cultura.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 687/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 687/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/10/2023 16:51:32] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2023 20:16:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 20:16:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2023 08:22:52] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.