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Parecer 1702/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 422/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 422/2023, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança ao consumidor pelo uso de ar-condicionado, televisão e internet nos serviços de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 422/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

A proposição altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir a cobrança ao consumidor pelo uso de ar-condicionado, televisão e internet nos serviços de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado a fim de adequar a redação da proposição às regras de técnica legislativa, de forma consentânea com as prescrições do art. 3º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

O Substitutivo em análise acrescenta o art. 106-B, §§ 1º e 2º, à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir a cobrança ao consumidor pelo uso de ar-condicionado, televisão e internet nos serviços de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco.

No caso de cobrança de valor adicional aos usuários de saúde pelo uso de tais equipamentos suplementares, o estabelecimento infrator fica sujeito à aplicação da penalidade de multa prevista no art. 180 do Código, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções já previstas no Código.

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, uma vez que busca coibir práticas abusivas de fornecedores de serviços de saúde, efetivando, expressamente, o art. 39, IV e V, e o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

Tendo em vista as considerações expostas acima, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 422/2023.

 3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 422/2023, de autoria do Deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/10/2023 16:13:11] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2023 20:00:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 20:00:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2023 08:15:57] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.