
Parecer 1704/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 481/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana
Parecer ao Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 481/2023, que altera a Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir novos objetivos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 481/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, a fim de incluir novos objetivos.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado a fim de tornar a nova redação conferida ao inciso IV do artigo 2º um inciso autônomo, de forma a manter a atual redação do inciso IV, que seria completamente reformulada caso a proposição fosse aprovada da forma original. Na Comissão de Administração Pública, com o objetivo de aperfeiçoar o texto normativo, substituindo a expressão “idoso” por “pessoa idosa”, a proposição recebeu o Substitutivo nº 02/2023. O referido Substitutivo foi aprovado posteriormente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Em tal contexto, o Projeto de Lei em questão tem como objetivo alterar a Lei nº 17.359/2021, que institui diretrizes para a Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, incluindo novas diretrizes a essa política de inclusão digital, de forma a favorecer a integração social das pessoas idosas, através do acesso às novas tecnologias digitais.
O Substitutivo em análise justifica-se em razão da recomendação feita pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDPI), que orienta a substituição, em todos os textos oficiais, do termo “idoso” por “pessoa idosa”, considerando o respeito ao maior peso demográfico das mulheres na população acima de 60 anos e a necessidade de uma maior atenção estatal para a potencial dupla vulnerabilidade associada ao envelhecimento feminino.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 481/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 481/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico