
Parecer 1614/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1048/2023, de autoria do Deputado Jefferson Timóteo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1048/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ASSEGURAR O DIREITO À IGUALDADE E A PROTEÇÃO CONTRA ATOS DISCRIMINATÓRIOS E DE PERMITIR A SUBSTITUIÇÃO DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO AO ART. 8º PELA PARTICIPAÇÃO EM PALESTRAS EDUCATIVAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1048/2023, de autoria do Deputado Jefferson Timóteo.
A proposição busca modificar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar o direito à igualdade e a proteção contra atos discriminatórios e de permitir a substituição das penalidades por descumprimento ao art. 8º pela participação em palestras educativas.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de retirar da propositura vícios de inconstitucionalidade formal subjetiva, em face de tratar de temáticas de competência privativa do Chefe do Poder Executivo estadual. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 15.487/2015 para estabelecer como direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado de Pernambuco, a igualdade de oportunidades com as demais pessoas e a proteção contra atos ou condutas discriminatórias. A propositura prevê também nova penalidade, no caso de infração às disposições legais da Lei nº 15,847/2015, que consiste na participação em palestras educativas.
De acordo com a proposta:
"Art. 3º ......................................................................................
XVI - gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e no Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, extensível a 01(um) acompanhante, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013; (NR)
XVII - ao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B; e (NR)
XVIII - igualdade de oportunidades com as demais pessoas e proteção contra atos ou condutas discriminatórias. (AC)
...................................................................................................
§ 6º Para fins do disposto no inciso XVIII, entende-se por atos ou condutas discriminatórias todas as formas de distinção, recusa, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenham a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício de direitos, inclusive por meio de comentários pejorativos emitidos presencialmente, em redes sociais ou em veículos de comunicação. (AC)
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Art. 8º .......................................................................................
§ 4º A critério do órgão público competente, além das penalidades de que trata § 1º, os infratores poderão ser encaminhados para participação em palestras educativas, a serem ministradas por entidades públicas ou privadas atuantes na defesa e cuidados de pessoas com TEA." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica evidenciada a grande relevância da proposição, uma vez que a iniciativa tem o mérito de ampliar o rol de garantias e direitos assegurados às pessoas com TEA em Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1048/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1048/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo.
Histórico