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Parecer 1609/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 891/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE REGULAMENTAR A EXPOSIÇÃO DE PREÇO EM MEIOS DIGITAIS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

O Substitutivo altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar a exposição de preço em meios digitais.

O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado para promover melhorias de redação, bem como ajustar a proposição às determinações da Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

O Substitutivo ora em análise altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de regulamentar a exposição de preço em meios digitais.

A proposição determina que, na hipótese de oferta de produtos e serviços por meio digital ou através de redes sociais, o fornecedor que tiver sede ou filial no Estado de Pernambuco deverá apresentar o preço de forma clara e direta, mencionando as despesas de postagem, frete, envio ou entrega, sendo vedada a utilização de canais privados ou não acessíveis a terceiros para divulgação do preço, tais como direct, inbox ou messenger.

A busca por clareza na divulgação dos preços dos produtos ou serviços em mídias digitais e redes sociais, objeto principal da proposta, busca dar mais transparência às relações de consumo, pois o consumidor poderá facilmente identificar quanto a loja está cobrando pelo produto ou serviço ofertado, sem ter a necessidade de entrar em contato com um representante do estabelecimento.

Evita-se, com isso, prática comum, apesar de abusiva, que vem sendo utilizada nas ofertas de produtos e serviços por meio digitais: a omissão dos preços como técnica para atrair clientes e criar um vínculo com eles.

Ressalta-se, no entando, que uma das medidas proibitivas, objeto da proposição, já encontra previsão no inciso II do art. 42 do Código Estadual de Defesa do Consumidor, como se observa:

“Art. 42. O fornecedor é obrigado a informar em sua loja virtual: 

 

(...)

                                                                                                           

II - o preço do produto de forma legível e ostensiva, sendo vedada a utilização de canais privados ou não acessíveis a outros consumidores para a divulgação do seu valor. “

 

Faz-se necessária, portanto, a apresentação do seguinte Substitutivo, com o objetivo de garantir a aplicabilidade da proposição legislativa e promover o equilíbrio da relação consumerista, aperfeiçoando a regulação da utilização de meios digitais para compra de produtos e serviços:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 891/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar a exposição de preço de produtos ou serviços no comércio eletrônico.

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

          “Art. 42. ....................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 4º As obrigatoriedades previstas no caput não abrangem os fornecedores que oferecem produtos manufaturados sob medida ou por encomenda. (NR)

§ 5º Não havendo campo próprio para pesquisa de despesas relacionadas com a postagem, frete, entrega ou taxa de visita que acresçam valor ao preço final do produto ou serviço ofertado, o fornecedor é obrigado a dispor, em local de fácil visualização, mensagem com os seguintes dizeres: (AC)

“Frete sob consulta”

§ 6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”

Fica evidente, portanto, que os acréscimos sugeridos aperfeiçoam o Código Estadual de Defesa do Consumidor, dotando de maior transparência a oferta de produtos ou serviços por comércio eletrônico ou através de meios digitais, em consonância com o que dispõe o inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo proposto, sendo rejeitado o Substitutivo nº 01/2023.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria, sendo rejeitado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[04/10/2023 13:56:57] ENVIADA P/ SGMD
[04/10/2023 18:20:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/10/2023 18:20:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/10/2023 02:11:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.