Brasão da Alepe

Parecer 1606/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 702/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 702/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 14.791, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012, QUE TORNA DISPENSÁVEL A AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA E O RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA ISABEL CRISTINA, A FIM DE DISPOR SOBRE A AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR ADVOGADOS E SOBRE A IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 702/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque.

 

A proposição altera a Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, que torna dispensável a autenticação de cópia e o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Isabel Cristina, a fim de dispor sobre a autenticação de documentos juntados por advogados e sobre a impugnação de autenticidade.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de adequar a proposição dos pontos de vista redacional e de técnica legislativa da propositura. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre a possibilidade de autenticação de documentos fotocopiados ou digitalizados juntados aos autos de processos administrativos físicos ou eletrônicos por advogado constituído, sob sua responsabilidade, mediante declaração de que conferem com os originais. Além disso, a norma trata sobre as exigências para a impugnação de autenticidade de documento.

Para tal, altera-se a Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, que torna dispensável a autenticação de cópia e o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco. De acordo com a proposta:

Art. 1º A Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-B e 2º-C, com a seguinte redação:

"Art. 2º-B. A autenticação de documentos fotocopiados ou digitalizados juntados aos autos de processos administrativos físicos ou eletrônicos poderá ser feita por advogado constituído, sob sua responsabilidade, mediante declaração de que conferem com os originais. (AC)

Parágrafo único. Os documentos, físicos ou digitalizados, juntados em processos administrativos por advogados têm a mesma força probante dos originais, salvo em caso de impugnação de autenticidade de que trata o art. 2º-C. (AC)

Art. 2º-C A autenticidade do documento poderá ser impugnada mediante alegação motivada de interessado ou da autoridade administrativa competente. (AC)

§ 1º Em caso de impugnação de autenticidade do documento, será exigida: (AC)

I - a apresentação do original para conferência, sempre que possível e quando outra medida não se mostre mais adequada; ou (AC)

II - o reconhecimento de firma, se houver dúvida fundada acerca da autenticidade da assinatura. (AC)

§ 2º Os documentos originais deverão ser preservados pela administrativa, desde que de forma fundamentada, determinar a preservação por prazo superior." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”  

 

Fica evidenciada a utilidade pública da proposição, uma vez que a iniciativa tem o mérito de tornar mais célere a tramitação administrativa de processos, além de diminuir a burocracia na gestão administrativa.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 702/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 702/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque.

Histórico

[04/10/2023 14:06:17] ENVIADA P/ SGMD
[04/10/2023 18:13:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/10/2023 18:14:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/10/2023 02:08:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.